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Affair Mateus - o Acórdão do CJ



Deixo para consulta sempre que alguém o queira fazer,apesar de a actual barra rolante remeter para a sua leitura, o que terá um efeito tempoorário, sendo que aqui ficará em arquivo, o teor do Acórdão do Conselho de Justiça da FPF, que manteve a decisão da Comissão Disciplinar da Liga em despromover o Gil Vicente, abrindo a vaga ao Belenenses na sua permanência no escalão principal do Futebol Nacional.

Recurso nº 06
ACORDAM NO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF:
O Gil Vicente Futebol Clube veio interpor recurso da decisão proferida pela Comissão Disciplinar da LPFP que lhe aplicou a pena de descida de divisão pela prática da infracção disciplinar muito grave consistente no recurso aos tribunais comuns p.p. pelo artº 63º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da L.P.F..
Para tanto apresentou as seguintes conclusões de recurso (transcrição):
1ª Na recomposição da CD ocorreram diversas nulidades, ou caso assim não se entenda, anulabilidades, que viciaram e inquinaram todo o processo.
2ª As demissões / renúncias dos juizes Pedro Mourão e Frederico Cebola são válidas e eficazes, pois aconteceram dentro do seu mandato e sem necessidade de aceitação por parte do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pois são automáticas e receptícias.
3ª Não obstante isso, o próprio Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que tal fosse exigido legalmente, declarou publicamente aceitar tais demissões.
4ª Pelo que não podiam os vogais demissionários Dr. Pedro Mourão e Dr. Frederico Cebola ter sido renomeados para a CD da LPFP.
5ª O recorrente deduziu incidente de suspeição contra o Sr. Presidente da Mesa da AG da LPFP, que dele logo tomou conhecimento, pelo que os seus efeitos são imediatos e suspensivos de toda a actividade deste órgão.
6ª Pelo que não podiam o 3º vogal Dr. Fernando Silva ter sido renomeado para a CD da LPFP.
7ª O Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral da LPFP violou, no processo de recomposição da Comissão Disciplinar para análise do “caso Mateus”, para além de outros, os artigos 14º, nº 3; 17º; 20º, nº 2; 21º, nºs 1, 2 e 3 dos Estatutos da LPFP, assim como os artigos 43º do Regulamento Disciplinar da LPFP e 2º do Regulamento de Competições da LPFP e 22º, nº 2 in fine, 46º, nº 1 e 50º do C.P.A., sendo a sua actuação ilegal e ilegítima, pelo que os seus actos e despachos recorridos são nulos, ou caso assim não se entenda anuláveis.
8ª Por uma questão de coerência e rigor deste CJ, designadamente em confronto com o teor da anterior decisão proferida neste mesmo processo, deverá ser o CJ decidir pela invalidade da deliberação da CD ora recorrida, determinando nova deliberação sem a presença dos vogais que renunciaram ao seu mandato.
9ª Antes da reunião da CD da LPFP, de 1 de Agosto de 2006, e da decisão final proferida estavam pendentes noutros órgãos, designadamente no CJ da F.P.F. e Presidente da Mesa da Assembleia Geral da LPFP várias questões e diligências, de cuja decisão dependia e depende a decisão final da CD.
10ª O recorrente comunicou em 27 de Julho de 2006 à CD a pendência de tais diligências e questões, antes da reunião de 1 de Agosto de 2006, e requereu que os autos aguardassem as decisões finais sobre as diligências supra identificadas (Doc. nº 7).
11ª Ora a decisão final da CD dependia das decisões das diligências e questões assim colocadas aos órgãos supra referidos, pelo que a CD deveria ter suspendido o procedimento até que tais órgãos competentes se pronunciassem sobre as ditas questões.
12ª Não ocorrendo qualquer prejuízo grave da não resolução imediata do processo disciplinar pela CD, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.
13ª Conforme consta dos autos, o recorrente deduziu contra o Dr. Pedro Mourão, Presidente da CD da LPFP, o qual tomou imediatamente conhecimento desse pedido.
14ª Pelo que deveria logo ter suspendido a sua actividade no procedimento, à luz do disposto no artigo 46º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 45º do diploma legal.
15ª O Sr. Presidente interino da CD, ao contrário do estipulado no artigo 46º, nº 1 do C.P.A. não suspendeu a sua actuação no presente processo, continuando a despachar ilegalmente no mesmo, o que torna anuláveis todos os actos praticados conforme o artigo 51º do C.P.A., nomeadamente o despacho que nomeou o Dr. Fernando Silva para decidir o despacho de suspeição, o que tudo se invoca.
16ª O terceiro elemento da CD da LPFP, Dr. Fernando Silva, foi nomeado pelo Sr. Presidente da AG da LPFP, no processo de recomposição da Comissão Disciplinar para análise do “caso Mateus”, em violação clara, entre outros, dos artigos 14º, nº 3; 17º; 20º, nº 2; 21º, nºs 1, 2 e 3 dos Estatutos da LPFP, assim como os artigos 43º do Regulamento Disciplinar da LPFP e 2º do Regulamento de Competições da LPFP e 22º, nº 2 in fine do C.P.A., sendo a sua actuação ilegal e ilegítima.
17ª O recorrente deduziu contra este elemento incidente de suspeição, que deu entrada e foi recebido nos serviços da CD pelas 16:07 horas de 1 de Agosto de 2006, altura em que este elemento da CD teve conhecimento do incidente contra si deduzido, pelo que deveria logo ter suspendido a sua actividade no procedimento, à luz do disposto no artigo 46º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 45º daquele diploma legal, sendo os actos inválidos pelo artigo 51º do C.P.A..
18ª Desta maneira, por via do incidente de suspeição contra si suscitado, não podia o Dr. Fernando Silva participar na discussão, votação e decisão dos incidentes de suspeição deduzidos no processo em mérito, o que se invoca nos termos do disposto nos artigos 3º, 5º, 6º, 44º e ss., 48º, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo, como resulta dos artigos 39º e ss. do Código Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 35º, nº 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, aplicável por força do nº 2 do artigo 7º do Regulamento Disciplinar da LPFP e também à luz do disposto nos artigos 91º e 92º do Código Disciplinar da FIFA.
23ª Com efeito, os fundamentos de facto e de direito que basearam tais incidentes de suspeição foram mal julgados e impunham decisão diversa da proferida.
19ª A decisão proferida pela CD está inquinada com o vício de inexistência jurídica, ou caso assim não se entenda, a nulidade, e ainda mais subsidiariamente, a anulabilidade, que se argui e invoca com as legais consequências.
20ª Acresce que o terceiro membro vogal da CD não podia sózinho decidir os incidentes de suspeição, por manifesta e inequívoca falta de quórum da CD, dado que o artigo 22º, nº 2 in fine do Código de Procedimento Administrativo exige que a votação em órgão colegial se faça com um número de elementos não inferior a três.
21ª Ora, restando apenas um elemento para decidir os aludidos incidentes nenhuma discussão, votação e deliberação podiam ter sido tomadas no caso e para o incidente em mérito pela actual CD, tendo-se violado a norma legal supra indicada e os direitos de defesa do clube Arguido, o que tudo se invoca.
22ª Os incidentes de suspeição sobre os Srs. Drs. Pedro Mourão e Frederico Cebola foram mal decididos, tanto na decisão da matéria de facto, como na decisão da matéria de direito, pelo que ocorreu errada interpretação e aplicação do direito ao caso em questão.
24ª Existindo nos autos prova documental bastante para que tais incidentes fossem dados como procedentes, designadamente a que se juntou com o requerimento inicial e que aqui se dá como reproduzida.
25ª Acresce que a decisão sobre os incidentes foi tomada unicamente com base nas declarações dos visados, não tendo o decisor ouvido as testemunhas arroladas pelo recorrente, nem analisado e valorado adequadamente a respectiva prova documental.
26ª Pelo que ocorreu o vício de preterição de formalidades essenciais e violação de direitos de defesa do recorrente.
27ª Daí que toda a argumentação e fundamentação que serviu de suporte aos ditos incidentes continue pertinente, válida e eficaz.
28ª O recorrente na sua Resposta à Nota de Culpa alegou factos extintivos, modificativos ou impeditivos da matéria acusatória que lhe foi imputada, designadamente nos artigos 68º a 73º da sua defesa.
29ª Aí se alegou que carece de fundamento o que se diz na acusação, quando expressa que não foi dada qualquer autorização prévia para a acção por parte da FPF e da LPFP, tais entidades é que remeteram o jogador Mateus e antes dele o Gil Vicente para os meios judiciais, ao declararem-se incompetentes para analisar e decidir sobre o mérito e fundo da questão em litígio.
30ª Pelo que neste entendimento aceitaram se não expressamente, pelo menos tacitamente, o recurso ao tribunal administrativo decorrente da acção interposta no TAF de Braga.
31ª Ora, o Acórdão recorrido não apreciou esta questão que lhe foi submetida pelo clube arguido à sua apreciação e da qual devia conhecer oficiosamente, Pelo que ocorreu omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do Acórdão proferido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, d) do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 76º do Regimento do CJ da FPF, o que se invoca.
32ª O Acórdão recorrido considerou que não lograram ser provados os restantes factos alegados na contestação, designadamente e para o que interessa neste recurso, os factos alegados nos artigos 1º a 7º, 11º a 14º, 19º a 21º e 68º a 73º da Resposta à Nota de Culpa.
33ª No entanto, toda a prova constante dos autos e a carreada para os autos pelo Recorrente, designadamente o seu depoimento, a prova documental dos documentos nºs 1, 2, 3 e 6 da Resposta à Nota de Culpa, impunham uma decisão diferente, precisamente no sentido de tais factos serem dados como provados, pelo que ocorreu erro notório na apreciação da prova e consequente erro de julgamento, o que se invoca, com as legais consequências.
34ª O Acórdão recorrido indeferiu as questões suscitadas na defesa relativas à Representação sem poderes, Prescrição/Caducidade do Procedimento Disciplinar, Presunção Legal da inexistência de qualquer infracção disciplinar, nulidade da promoção e conversão oficiosa ocorrida no processo, da falta de interesse de “Os Belenenses, SAD”.
35ª No entanto, tais questões deveriam ter sido deferidas e aceites, com base na factualidade constante dos autos e de acordo com a melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
36ª O artigo 63º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da LPFP restringe o direito constitucional e legal dos clubes de acesso à justiça e aos tribunais do Estado fora do universo desportivo.
37ª A regra geral fixada pela Lei de Bases do Desporto estipula que todas as questões jurídicas suscitadas na ordem desportiva são justificáveis nos tribunais do Estado, salvo, por excepção, as que sejam “estritamente desportivas” – artigos 46º e 47º da referida Lei.
38ª Estas questões são as relativas a normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
39ª Só que o artigo 63º, abusivamente, postula que, em regra, os clubes não podem submeter questões a tribunais, e só excepcionalmente nos casos directa, expressa e legalmente previstos se torna viável o acesso dos clubes aos tribunais, tudo em flagrante desrespeito pela LBD.
40ª Por outro lado, o Regulamento, de forma ilegal, procura com a expressão “questões contidas na regulamentação desportiva” alargar as questões não sindicáveis nos tribunais, para incluir quaisquer questões disciplinadas ou tratadas na “regulamentação desportiva”.
41ª Só que tal intenção não afasta o disposto no artigo 47º da LBD, que afirma que só as questões estritamente desportivas estão abrangidas pela excepção da justiciabilidade nos tribunais do Estado da questões relacionadas com a regulação do desporto.
42ª O artigo 63º, nº 1 do Regulamento não refere qualquer exigência de autorização “administrativa” da LPFP e da FPF, pois apenas define a consequência (Pena) de um facto considerado infracção (recurso aos tribunais).
43ª No entanto, sempre se dirá que carece de fundamento o que se diz no Acórdão, quando expressa que não foi dada qualquer autorização prévia para a acção por parte da FPF e da LPFP.
44ª Tais entidades é que remeteram o jogador Mateus e antes dele o Gil Vicente para os meios judiciais, ao declararem-se incompetentes para analisar e decidir sobre o mérito e fundo da questão em litígio.
45ª Isso mesmo decorre do despacho da Requerida FPF onde esta refere, sem margem para dúvidas, que : “ Esta Federação não tem legitimidade para considerar nulo e sem efeito o registo efectuado (o de amador) com base na argumentação de que a tal registo está subjacente um contrato simulado. Na verdade, esta é uma competência dos tribunais e das demais entidades judiciais...” (Doc. nº 6 junto com a Resposta à Nota de Culpa).
46ª Acrescentado que: “Com efeito, se se verificou, na celebração do acordo/contrato que deu origem ao registo desportivo, a prática de qualquer acto ilícito deve a parte lesada accionar os meios judiciais tendentes à protecção do seu direito.” (Doc. nº 6 junto com a Resposta à Nota de Culpa).
47ª E, mais importante, a própria Requerida Liga, substancialmente, subscreve os mesmos fundamentos da FPF, tendo aplicado literalmente a norma regulamentar em causa e remetido para a apreciação pendente na FPF do requerimento de inscrição apresentado ( Despacho de 11.01.2006) (Doc. junto aos autos).
48ª Pelo que neste entendimento aceitaram se não expressamente, pelo menos tacitamente o recurso ao tribunal administrativo decorrente da acção interposta no TAF de Braga.
49ª O artigo 47º da LBD estabeleceu um vínculo de justiça desportiva para as questões estritamente desportivas, que são aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar.
50ª Desde logo, as ligadas às leis e regras do jogo, por exemplo : “as equipas jogam com 11 jogadores”, “que a vitória vale 3 pontos” ou “que a bola é redonda”; mas também ligadas à regulação do jogo, enquanto disciplina, prevendo sanções para quem não respeita as regras do jogo, através de faltas.
51ª Ora nos domínios da definição das regras do jogo, da aplicação de tais regras a factos e infracções que se produzem na prática do próprio jogo e no campo do jogo, ou no decurso da competição, as decisões dos organismos de regulação do desporto são a última e definitiva instância.
52ª Sendo esta a única excepção à regra legal e geral do artigo 46º da LBD, que não pode ser alterada por regulamentos, por afectar um direito protegido pelo regime dos direitos, liberdades e garantias, o que só uma lei pode fazer – artigo 165º, nº 1, b) da C.R.P..
53ª Portanto, os organismos reguladores do desporto, neste caso a LPFP e a FPF, não podem pôr em causa a exclusão do vínculo de justiça desportiva, de forma a limitar o acesso dos clubes e outros agentes aos Tribunais do Estado fora do quadro das questões estritamente desportivas.
54ª Também não podem definir por si só o conceito de questões estritamente desportivas, por ser um conceito que só a lei pode estabelecer, devendo os regulamentos respeitar essa definição.
55ª A regulação desportiva insere-se no sistema público de regulação, em que os organismos de regulação oficial do desporto estão investidos no poder público administrativo delegado pelo Estado.
56ª Pelo que a regulação desportiva não pode pôr em causa os valores e direitos nucleares de um Estado de Direito, desde logo o direito fundamental de acesso dos administrados de acesso aos tribunais- artigos 20º, nº 1 da C.R.P. e 268º, nº 4 da “Constituição Administrativa”.
57ª A Lei de Bases do Desporto exclui qualquer reserva de jurisdição ou vínculo de justiça desportiva, o que seria inconstitucional.
58ª A questão subjacente ao processo no TAF de Braga diz respeito essencialmente e sobretudo aos vícios da vontade decorrentes da nulidade do contrato de amador impugnado e na nulidade e consequente cancelamento da respectiva inscrição como amador, tudo devidamente enquadrado pela inaplicabilidade ao caso da norma regulamentar invocada pela LPFP e FPF, tacitamente revogada pelo Comité Executivo da FIFA e também ilegal e inconstitucional.
59ª Só que a inscrição oficial de um jogador é um acto jurídico de direito administrativo, por se enquadrar nas normas de natureza jurídica, que regulam as condições jurídicas de inscrição de jogadores, conforme vêm decidindo e bem os tribunais.
60ª Vejam a este propósito os seguintes Acórdãos :Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 2003 (proc. Nº 03B1442); Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo 0262/06, de 07-06-2006, disponível em www.dgsi.pt e que se anexa como Documento nº 11.
61ª Tanto mais que os actos de inscrição ou de recusa de inscrição de praticantes desportivos “são praticados no exercício de poderes públicos e no âmbito de uma relação jurídica administrativa em que o requerente se apresenta como titular de um direito subjectivo público” – Prof. Dr. Pedro Gonçalves, in Entidades privadas, cit., p. 861.
62ª Ora estas questões, com o devido respeito, não são técnicas, nem estritamente desportivas, estando fora da alçada da LBD, do Regulamento de Competições da Requerida e da reserva de jurisdição das instâncias desportivas.
63ª Pois não se enquadram nas “questões de facto e de direito emergentes dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”.
64ª Sendo perfeitamente susceptíveis de impugnação, mormente na justiça administrativa, por consubstanciarem a lesão do conteúdo essencial de um direito fundamental.
65ª Importa ainda referir que, no limite, estamos perante questões de natureza da ética desportiva e como tal também fora do alcance da LBD, dos Regulamentos da Requerida e das instâncias desportivas.
66ª Os actos administrativos da LPFP e pela FPF não foram praticados em matéria estritamente desportiva e não são inimpugnáveis por falta de lesividade e de interesse processual do Requerente.
67ª Os actos impugnados da F.P.F. e da L.P.F.P. constituem actos administrativos de indeferimento.
68ª Ora, no novo contencioso administrativo, os actos administrativos de indeferimento deixam de poder ser objecto de processos de impugnação, dirigidos à respectiva anulação ou declaração de nulidade.
69ª É o que decorre do disposto no artigo 67º, nº 1, alíneas b) e c) do C.P.T.A. que estipulam que contra um acto de recusa de um acto administrativo seja deduzido um pedido de condenação à pratica do acto.
70ª E do artigo 66º, nº 2 onde se estipula que a eliminação da ordem jurídica do acto de indeferimento “resulta directamente da pronúncia condenatória”, mediante a qual o tribunal imponha a prática do acto que tinha sido ilegalmente recusado.
71ª Portanto, no contencioso administrativo, em vigor e aplicável ao caso, o processo adequado para reagir contra situações de recusa ilegal da prática de actos administrativos é a dedução de um pedido de condenação da Administração à prática do acto pretendido.
72ª Daí que o processo de impugnação de actos administrativos só pode ser utilizado para reagir contra actos de conteúdo positivo, cujo conteúdo não se resume à mera recusa de introduzir modificações jurídicas que tenham sido requeridas.
73ª Para os actos em questão neste processo, a impugnação não é a via adequada para reagir contra os actos administrativos de indeferimento praticados, como resulta da expressão “ o adequado pedido de condenação à prática do acto devido” constante do artigo 51º, nº 4 do C.P.T.A..
74ª Daqui decorre que a utilização pelo interessado das vias de impugnação administrativa e em particular da interposição de recurso hierárquico necessário apenas é admissível para a impugnação de actos administrativos de carácter positivo.
75ª Mas nunca para os actos administrativos de indeferimento, os quais não estão nunca sujeitos à impugnação prévia necessária nas vias administrativas.
76ª Ora, no caso dos autos nunca tal impugnação prévia administrativa necessária tem lugar, porque o que interessado pretende e o que corresponde à situação jurídica de fundo é a prática de um acto administrativo.

SEM PRESCINDIR e para o caso de assim não se entender:

77ª Tais actos são definitivos, pois são actos de autoridade por excelência, traduzindo comportamentos de órgãos investidos de natureza pública, que manifestam o seu poder unilateral de decisão.
78ª E põem termo ao procedimento administrativo, tendo sido praticados por órgãos que não se encontram submetidos ao poder hierárquico de outros órgãos, por se tratarem de órgãos independentes ou quando muito subordinados com competência exclusiva.
79ª Assim como definem a situação jurídica desses órgãos investidos de autoridade pública perante um particular.
80ª Para além disso, são actos administrativos executórios, que obrigam por si e cuja execução coerciva sem prévio recurso Tribunal a lei permite, impondo condutas neste caso aos interessados.
81ª Ora, estes actos são passíveis de impugnação judicial e contenciosa.
82ª E os recursos administrativos que sobre eles podem recair têm a natureza de facultativos e nunca de necessários, conforme o artigo 167º, nº 1 do CPA.
83ª Ademais importa esclarecer que o CPTA abandona claramente o tradicional conceito de definitividade, permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, independentemente de se encontrar inserido num procedimento administrativo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 51º do CPTA, que se invoca.
84ª Daí que não exista qualquer exigência de recurso administrativo como condição necessária para a impugnação contenciosa.
85ª Pelo que o CPTA teve a virtualidade de revogar quaisquer disposições avulsas que prevejam a existência de meios necessários de impugnação graciosa de actos administrativos.
SEM PRESCINDIR, para o caso de tal não merecer acolhimento:
86ª A decisão sobre a inscrição de um jogador poderá, temos que o conceder face à lei, jurisprudência, vasta e insigne doutrina, ser judicialmente impugnável porque acto administrativo.
87ª E mesmo que se entenda que deverá contudo sê-lo após se ter tornado definitiva nas instâncias desportivas, e que se considere que o Arguido não utilizou dos meios para efectuar a impugnação administrativa necessária perante o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, daí que aqueles actos sejam inimpugnáveis à luz do artigo 63º RD LPFP e 46º da LBD porque não esgotados exaustivamente os meios internos de impugnação, o facto de eles serem inimpugnáveis não os torna disciplinarmente puníveis.
88ª Desde logo porque essa punibilidade, a de acto não definitivo, não está prevista expressamente na lei ou regulamento, motivo pelo qual deveriam os presentes autos ter sido arquivados.
89ª Para além de tudo o supra exposto, convém realçar que a norma do artigo 2º, nº 3 do Regulamento para inscrições e transferências dos praticantes amadores é afastado pelo Regulamento relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores emitido pelo Comité Executivo da FIFA, nos termos do artigo 5º dos Estatutos da FIFA.
90ª Além do mais, sempre será oportuno alegar que tal regra regulamentar, do artigo 2º. Nº 3 do Regulamento das Inscrições e Transferências, invocadas pelas requeridas, com o sentido que fora dado à presente situação controvertida, tal regra desportiva, se mostra ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade;
91ª A regra que consta do nº. 3 do artigo 2º do Regulamento Para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores, quanto à questão das invalidades civis invocadas, está fora da alçada dos regulamentos e das regras técnicas e de disciplina, ou seja fora das questões estritamente desportivas e, por isso impugnáveis, permitidas expressamente pela lei de bases do desporto e regime jurídico das Federações Desportivas
92ª A questão sub judice não é nova e já foi abordada em casos análogos designadamente pelo próprio CJ da FPF, que nos Acórdãos nº 164/CJ – Sec. e nº 165/CJ – 1ª Secção julgaram no sentido de considerar como não serem nem técnica nem estritamente desportivas, por um lado, o facto de o Sporting Clube de Portugal ter recorrido aos tribunais comuns por causa de lhe ter sido aplicada uma multa, e, por outro lado, o facto relativo à transferência do jogador Paulo Sousa do Sport Lisboa e Benfica para o Sporting Clube de Portugal e aos processos judiciais daí decorrentes (Docs. 12 e 13 ) .
93ª Para o caso de tudo o supra exposto improceder, o que não se concede, mais se dirá, que o Gil Vicente FC operou a desistência da instância no processo do TAF de Braga antes de ser tomada qualquer decisão sobre o fundo ou mérito da causa, o que foi homologado por decisão judicial (Doc. nº 3 junto com a Resposta à Nota de Culpa).
94ª Desta maneira, mesmo que se considerasse que o clube deu princípio de execução ao facto que se imputa de infracção, o certo é que nenhum resultado se produziu pela própria e voluntária desistência.
95ª Pelo que, neste quadro, estamos perante o instituto da tentativa – artigo 14º, nº 3 do Regulamento Disciplinar da LPFP, ora, a tentativa seria punida com sanção inferior à prevista para a falta consumada – artigo 14º, nº 4 do dito Regulamento.
96ª Acontece que no caso somente é aplicável a pena de descida de divisão e mais nenhuma outra inferior, daí que mesmo nesta perspectiva nenhuma consequência poderia advir para o clube pelos factos que lhe são imputados, pois não existe sanção que lhe pudesse ser aplicada, o que igualmente se invoca.
97ª O Acórdão recorrido violou, ente outros, as normas constantes dos artigos 3º, 5º, 6º, 22º, nº 2 in fine, 31º, nº 1, 44º e ss., 45º, 46º, nº 1, 48º, nºs 1 e 2, 50º, 51º do Código de Procedimento Administrativo; artigos 51º, nºs 1 e 4, 66º, nº 2, 67º, nº 1, b) e c), 89º, nº 1, 167º, nº 1 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos; artigos 1º e 39º e ss. do Código de Processo Penal; artigos 10º e 268º do Código Civil; artigos 372º do Código do Trabalho; artigos 13º, 20º, 28º, nº 1, 29º, 32º, 165º, nº 1, 203º, 205º, 206º, 210º, nº 1, 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa; artigos 34º, nº 3 e 4, 46º e 47º da Lei de Bases do Desporto; artigos 4º, nº 2 e 34º, nº 4 do EDFAACRL; artigo 668º, nº 1, d) do Código Processo Civil aplicável ex vi do artigo 76º do Regimento do CJ; artigos 7º, nº 2, 14º, nºs 3 e 4, 43º, 63º, 170º, nº 1 e 2, 178º, nº 4, 180º, nºs 1 e 2 do Regulamento Disciplinar da LPFP; artigos 14º, nº 3, 17º, 20º e 21º dos Estatutos da LPFP; artigo 2º do Regulamento de Competições da LPFP; artigo 58º do Regulamento Geral da F.P.F.; nº 1 do 1º Capítulo do Comunicado oficial da F.P.F. para a época 2006/2007; artigos 91º e 92º do Código Disciplinar da FIFA; artigos 2º e 5º dos Estatutos da FIFA.; artigo 13º, nº 1, alínea b) do Decreto – Lei nº 144/93 de 26 de Abril (Regime Jurídico das Federações Desportivas); artigo 34º, nº 2, 44º do Regime Jurídico das Federações Desportivas); artigo 22º, nº 2, alínea c) da Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de bases do Sistema Desportivo); assim como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem – nomeadamente o seu artigo 6º - e o decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

SEM PRESCINDIR, POR MERA CAUTELA PROCESSUAL E PARA O CASO DO SUPRA ALEGADO NÃO OBTER ACOLHIMENTO :

98ª O artigo 43º do Regulamento Disciplinar da LPFP que estabelece:” A pena de baixa de divisão tem por efeito a descida do Clube sancionado à divisão imediatamente inferior na época seguinte”.
99ª Ora, por força do artigo 2º do Regulamento de Competições da LPFP:” A época desportiva das competições da Liga P.F.P. tem início em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte.”.
100ª Por sua vez, o 1º Capítulo, nº 1 do Comunicado Oficial nº 1 da Federação Portuguesa de Futebol para a Época 2006/2007 estipula que : “ A FPF estabelece para o país, como época oficial, o tempo que decorre desde o dia 1 de Julho até ao dia 30 de Junho, inclusive, do ano seguinte.”
101ª Quer isto dizer, que na presente data já está em curso a nova época desportiva 2006/2007 e, no caso de se manter a decisão aplicada, o cumprimento da pena estipulada já não pode ocorrer na presente época de 2006/2007, mas somente na época desportiva seguinte, ou seja, 2007/2008.
102ª Daí que, o clube recorrente “Os Belenenses-SAD” perdeu o interesse na manutenção do seu recurso e no seu desfecho favorável, pois mesmo que o Gil Vicente seja condenado, o clube do Restelo não colhe daí qualquer benefício, uma vez que nunca poderá ocupar nenhum lugar na Super Liga para a época em curso de 2006/2007, nem na futura época de 2007/2008.
103ª E, qualquer que seja o desfecho do processo em curso, o Gil Vicente F.C., por força dos regulamentos, tem que cumprir, de pleno direito e do início até ao fim, o lugar que lhe compete na Super Liga para a presente época de 2006/2007, sem alterações, nem salvaguardas, pois já não pode descer de divisão.
104ª Do exposto resulta, sem margem para dúvidas, que o Acórdão recorrido ao decidir que o cumprimento da pena aplicada deve fazer-se na época de 2006/2007 violou as normas acima indicadas, o que se invoca com as legais consequências”.
*
O recurso foi recebido por despacho de 314, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo.
*
Procederam-se ás legais citações.
A L. P. F.P não apresentou contestou.
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O recorrido Os Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol SAD, apresentou a sua contestação concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1. “No seu requerimento de interposição de recurso e nas duas primeiras páginas das suas Alegações o Recorrente delimitou expressamente o objecto deste recurso, tão somente, ao “Acórdão/deliberação proferido pela Comissão Disciplinar da L.P.F.P. na sua reunião de 1 de Agosto de 2006, que decidiu condenar o Gil Vicente F.C. com a pena de baixa de divisão pela prática de infracção disciplinar muito grave – o ter recorrido a tribunais comuns-, em conformidade com o disposto no artigo 63º nº1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, devendo assim e consequentemente disputar a Liga de Honra na época 2006/07”;
2. Porém, sob os nºs 11 a 186 das suas Alegações o Recorrente suscita as mais diversas questões sobre actos autónomos e distintos da deliberação aqui recorrida;
3. Procurando, deliberadamente, lançar a confusão, com o propósito de alargar o âmbito do seu recurso, de forma manifestamente ilegal e ilegítima, a questões cujo conhecimento e deliberação estão vedados ao Conselho de Justiça da F.P.F.;
4. E com vista a sustentar os seus pedidos, o Recorrente alega factos anteriores e exteriores à deliberação recorrida, subsumíveis em actos administrativos autónomos relativamente a essa deliberação;
5. Susceptíveis, em abstracto, de integrar recurso autónomo e independente do destes autos;
6. Desta forma, deverá rejeitar-se, liminarmente, o reconhecimento de todas as questões suscitadas nos nºs 11 a 186 das Alegações de Recurso do Gil Vicente F.C.., designadamente e em suma porque:
A) As questões suscitadas sob os nºs 11 a 186 das Alegações de Recurso do Recorrente versam sobre actos administrativos autónomos e distintos da deliberação aqui recorrida;
B) O Recorrente não identificou qualquer um dos referidos actos como fazendo parte do objecto deste recurso, nem manifestou intenção prévia em recorrer dos mesmos - como claramente resulta do seu requerimento de interposição de recurso e do intróito das suas Alegações.
C) O Recorrente também não enunciou de forma concreta qualquer um dos referidos actos, designadamente nos termos e para os efeitos do artº 37º nº1 do Regimento do Conselho de Justiça.
D) O Conselho de Justiça da F.P.F. não possui competência em razão da matéria para conhecer e decidir sobre qualquer um dos referidos actos; e
E) Uma vez que aqueles actos, por possuírem a natureza de actos internos, não preenchem, o requisito de lesividade exigido pelo artº 23º do Regimento do Conselho de Justiça da F.P.F.
7. Na verdade, o Recorrente não identificou qualquer um dos referidos actos como fazendo parte do objecto deste recurso, nem manifestou intenção prévia em recorrer dos mesmos - como claramente resulta do seu requerimento de interposição de recurso e do intróito das suas Alegações;
8. Pelo que, no âmbito dos presentes autos, não poderá apreciar-se a validade de qualquer um dos referidos actos, por os mesmos extravasarem, de forma manifesta e inequívoca o objecto deste recurso;
9. Por outro lado, o Recorrente também não enunciou de forma concreta qualquer um dos referidos actos, designadamente, nos termos e para os efeitos do artº 37º nº1 do Regimento do Conselho de Justiça;
10. A referência àqueles actos é feita, sempre, de forma manifestamente imperfeita, em termos genéricos e vagos, e sem os enunciar especificadamente.
11. Impondo-se, sempre e em qualquer caso que se pretenda sujeitar um determinado acto à apreciação do presente Conselho de Justiça a sua identificação, por exemplo, através:
a) Do seu exacto conteúdo;
c) Dos seus efeitos jurídicos
b) Da data em que foram proferidos;
c) Da data em que foram notificados;
c) Do seu número identificativo;
d) Do número das folhas dos autos a que se reportam;
e) Das identidades dos interessados; ou
f) das identidades dos Administrados a quem o recurso é susceptível de prejudicar.
12. O que, de forma manifesta e inequívoca, não foi feito pelo Recorrente!
13. Pelo que, também por estas razões, haverá impossibilidade de conhecer-se em sede deste recurso dos mesmos actos por inexistência quanto ao seu objecto.
14. As razões pelas quais, aqueles actos são insusceptíveis de integrar qualquer recurso para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol devem-se ao facto de não estarem abrangidos pelas regras de competência em razão da matéria deste Órgão Federativo;
15. Face à redacção do artº 47º-1º dos Estatutos da F.P.F. e do artº 10º do Regimento do C.J., perante o seu carácter taxativo, forçoso será concluir que o Conselho de Justiça da F.P.F. não dispõe de competência, em matéria de contencioso de anulação, relativamente:
a) Aos actos e decisões do Presidente da mesa da Assembleia Geral da L.P.F.P.; e
b) Aos actos e decisões dos membros da Comissão Disciplinar da L.P.F.P..
16. Em consequência, por falta de competência, nunca seria possível ao Conselho de Justiça da F.P.F. proceder à anulação dos actos praticados pelo Sr. Presidente da mesa da Assembleia-Geral da L.P.F.P. praticados no sentido de recompor a Comissão Disciplinar daquele Organismo;
17. E, pela mesma razão, não seria possível igualmente a este Órgão, anular:
a) O acto praticado pelo Presidente da Comissão Disciplinar, Exmº Sr. Dr. Pedro Mourão, de nomear o Exmº Sr. Dr. Fernando Silva para decidir os incidentes de suspeição suscitados.
b) Nem tão pouco o acto praticado pelo próprio Vogal Fernando Silva que decidiu os incidentes de suspeição suscitados pelo Recorrente.
18. Por outro lado, em virtude das questões sobre que versam os supra-mencionados actos não possuírem dignidade ou conteúdo disciplinar, nem tão pouco versarem sobre matéria disciplinar, não caiem também no âmbito da Competência Disciplinar da norma do artº 11º nº1 do Regimento do Conselho de Justiça.
19. A prova disso mesmo é que, em passagem alguma das decisões agora referidas se procede à aplicação de qualquer norma de ilícito disciplinar, que integre os Regulamentos Disciplinares da L.P.F.P. ou F.P.F..
20. Aqueles actos administrativos possuem mera relevância administrativo-processual;
21. Acresce que, os actos suscitados agora pelo Recorrente, na prática, seriam sempre irrecorríveis, por não possuírem, em si mesmos, o requisito da lesividade;
22. Nos termos do artº 23º do Regimento do Conselho de Justiça da F.P.F. “ é garantido aos interessados recurso contencioso de quaisquer actos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (realce dado por nós);
23. Estabelece-se, portanto, que constitui conditio sine qua non à recorribilidade de qualquer acto que os mesmos sejam lesivos;
24. Tal lesividade afere-se em função dos efeitos, directa e imediatamente, produzidos pelo acto em si e nos seus destinatários.
25. Não bastando que só potencialmente tal acto administrativo seja apto a lesar interesses ou direitos legalmente protegidos;
26. Quer as decisões do Presidente da mesa da Assembleia-Geral da L.P.F.P.(praticados no sentido de recompor o quórum da Comissão Disciplinar da Liga), quer a decisão do Presidente da Comissão Disciplinar Dr. Pedro Mourão (no sentido de nomear o vogal Dr. Fernando Silva para decidir os incidentes de suspeição), quer ainda a decisão dos próprios incidentes de suspeição são actos internos não possuindo, em si mesmos, o requisito exigido pelo referido artº 23º do RCJ.
27. Manifestando-se somente na vida interna da própria L.P.F.P., tendo em vista, tão-somente, criar condições para o normal funcionamento da instituição;
28. E não possuindo o atributo e potencialidade de lesar directa e imediatamente quaisquer destinatários;
29. No entanto, para a eventualidade de, por mero absurdo, assim não se entender sempre se dirá que carecem, em absoluto, de fundamento as razões de facto e de direito invocadas a este respeito pelo recorrente nas suas Alegações;
30. Os actos em causa praticados pelo Sr. Presidente da mesa da Assembleia-Geral foram o resultado de uma mistura, ou combinação, entre o exercício de poderes vinculados e poderes discricionários.
31. Agindo em cumprimento do disposto no artº 21º nºs 1 e 4 dos Estatutos da L.P.F.P.., sendo o modus faciendi, bem como a identidade do novo membro por si designado, prerrogativas que se inserem no poder discricionário que lhe assiste;
32. O Recorrente não junta qualquer elemento que demonstre, inequivocamente, a existência de hipotéticas renúncias ao mandato por parte dos vogais Pedro Mourão e Frederico Cebola, bem como de uma hipotética decisão favorável e posteriormente desfavorável relativamente àquelas supostas renuncias, por parte do Sr. Presidente da mesa da Assembleia-Geral da L.P.F.P.;
33. As cópias das “cartas de demissão” dos vogais Pedro Mourão e Frederico Cebola, constituem meios de prova absolutamente nulos, nos termos dos artºs 126º nº3 do Código de Processo Penal ex vi artº 7º do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P., por surgirem com recurso a “métodos proibidos de prova”;
34. Independentemente, de tal nulidade em tais fotocópias não é feita qualquer menção à palavra “renuncia”, não sendo unívoca a conclusão de que aqueles vogais teriam pretendido renunciar aos respectivos mandatos - até face às suas atitudes posteriores;
35. Não existe nos autos qualquer elemento passível de suportar análise à suposta renuncia postura comunicada pelo Sr. Dr. Gomes da Silva, nem ao acto posterior e subsequente do Exmº Sr. Presidente da mesa da Assembleia-Geral;
36. Encontrando-se a interpretação e ilações a retirar das referidas cartas igualmente dentro do supra-mencionado poder discricionário do titular daquele Órgão;
37. A deliberação do Conselho de Justiça da F.P.F. de 20 de Julho de 2006 não é passível de qualquer reforma ou esclarecimento- conforme resulta expressamente do artº 34º nº1 do respectivo Regimento.
38. Não se prevendo qualquer efeito suspensivo de tal procedimento, que como se referiu não é permitido;
39. Sem prejuízo de tudo o anteriormente referido quanto à irrecorribilidade deste acto, o Recurso de anulação interposto contra o acto praticado pelo Sr. Presidente da mesa da Assembleia-Geral não tem, igualmente, efeito suspensivo por não se enquadrar em nenhum dos casos definidos no artº 36º do Regimento do Conselho de Justiça.
40. Por outro lado, quer os pedidos de reforma e esclarecimento do Acórdão de 20 de Julho de 2006, quer o incidente de suspeição alegadamente deduzido contra o Sr. Presidente da mesa da Assembleia-Geral não constituem “questões prejudiciais” no sentido que lhe dado pelo artº 31º nº1 do Código do Procedimento Administrativo;
41. Bastando, para tal, atentar que o objecto dos presentes autos- a prática por parte do Recorrente da infracção prevista no artº 63º do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P.- não está dependente de qualquer dos referidos procedimentos;
42. Os quais versam sobre questões marginais de relevância, exclusivamente processual, não sendo susceptíveis de afectar ou condicionar a decisão de facto ou de direito destes autos;
43. Por outro lado, não houve qualquer violação por parte da Comissão Disciplinar da L.P.F.P. das regras que está subordinada em termos de quórum;
44. Após a nomeação do vogal Dr. Francisco Silva, a Comissão Disciplinar passou a dispor de três elementos com capacidade para intervir nos presentes autos;
45. O seu quórum deliberativo passou a estar preenchido, (três membros em cinco possíveis conforme o artº 58º nº1 dos Estatutos da L.P.F.P.), dando-se cumprimento ao disposto no artº 22º nº1 do Código de Procedimento Administrativo;
46. Porque estavam pendentes incidentes de suspeição sobre o Presidente Pedro Mourão e sobre o Vogal Frederico Cebola foi decidido, e bem, por aquele primeiro nomear o terceiro vogal para decidir sobre aqueles incidentes, - ao abrigo do artº 45º nº4 e 46º-2º do Código de Procedimento Administrativo aplicável subsidiariamente a estes autos;
47. Sendo, de resto, uma consequência natural e inevitável do incidente de suspeição pendente sobre os demais dois membros e imprescindível para o funcionamento do Órgão em causa e para a não paralisação da instituição.
48. Uma vez que, indubitavelmente, com a punição do Recorrente com a sanção de baixa de divisão nesta época de 2006/07, haverá que proceder aos ajustamentos dos campeonatos - cujo início se encontra agendado para 25 de Agosto;
49. Estando tal acto justificado com a urgência de resolução do presente processo e pelo seu carácter inadiável;
50. Relativamente ao suposto novo pedido de suspeição, deduzido desta feita contra o Sr. Dr. Fernando Silva haverá que referir que o Recorrente não prova, nem tão pouco demonstra cabalmente, que tenha efectivamente deduzido tal incidente;
51. Nem tão pouco que tivesse deduzido o referido novo incidente antes de ter sido proferida a decisão do Sr. Dr. Fernando Silva quanto aos incidentes que pendiam sobre os outros membros da Comissão Disciplinar;
52. Até porque o momento da notificação de tal decisão não é, forçosamente, correspondente à hora em que a mesma foi proferida;
53. Sendo que a ser deduzido em momento posterior, como eventualmente se admite tenha acontecido, tal incidente afigura-se extemporâneo, inútil e de nenhum efeito.
54. Por fim no que a estas várias questões diz respeito, diga-se que, decidiu bem a Comissão Disciplinar quando se pronunciou pelo indeferimento dos incidentes de suspeição deduzidos pelo Gil Vicente F.C contra os Exmºs Senhores Drs. Pedro Mourão e Frederico Cebola;
55. Não se verifica, in casu, qualquer situação que justificasse a recusa dos Exmºs Senhores Desembargador Pedro Mourão e Dr. Frederico Cebola;
56. O Recorrente não arguido invocou factos sérios e relevantes que pudessem consubstanciar qualquer suspeição;
57. Não se verificam in casu quaisquer das situações tipificadas na Lei a este respeito, designadamente nos artºs 48º do Código de Procedimento Administrativo e 39º do Código de Processo Penal- referidos pelo Recorrente;
58. Não existem motivos objectivos sérios ou graves, dos quais ou nos quais resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a parcialidade dos visados juiz (propósito de favorecimento d’”Os Belenenses” S.A.D. em detrimento do Gil Vicente F.C.).
59. Não bastando a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados, ou o puro convencimento subjectivo por parte do Gil Vicente F.C.;
60. O facto de um primeiro Acórdão ter sido revogado pelo Conselho de Justiça e se ter determinado a “descida” dos autos à Comissão Disciplinar para deliberar novamente sobre o mesmo, não origina, per si impedimento dos juizes que originariamente tinham proferido a primeira decisão;
61. Os meios de prova existentes foram apreciados ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, não resultando para o Órgão decidendo qualquer obrigação em produzir diligências probatórias quando as mesmas sejam consideradas irrelevantes e desnecessárias - como efectivamente aconteceu;
62. O Recorrente deve ser condenado como litigante de má fé, concluindo-se, igualmente, pelo abuso de Direito, bem patenteado na dedução de incidentes de suspeição, de forma infundada e até leviana, com o propósito de prosseguir objectivos contrários ao fim a que se destinam;
63. O objectivo, assumido, do recorrente não reside em ver reconhecida uma situação de suspeição, mas tão só paralisar o normal funcionamento das instituições- designadamente no caso do Dr. Fernando Silva;
64. Por serem deduzidos com notória má fé, tendo em vista a prossecução de interesses ilícitos e alheios à finalidade que se destinavam¸ deverá declarar-se que a postura do Recorrente padece de vício de Abuso de Direito;
65. Concluindo-se pela ilegitimidade do recurso a tais expedientes por parte do Recorrente, ao abrigo do disposto no artº 334º do Código Civil, e pela ausência de produção de quaisquer efeitos jurídicos daqueles incidentes de suspeição;
66. Por outro lado, por proceder um uso manifestamente reprovável dos meios processuais - procurando entorpecer e paralisar a administração da Justiça Desportiva, e invocar factualidades que sabe serem absolutamente falsas, cujo desconhecimento ou falta de consciência não pode invocar, deve o Recorrente ser condenado como litigante de má fé, nos termos e com as consequências previstas no artº 33º do Regimento do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol;
67. O Acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, designadamente não padece de omissão de pronúncia;
68. Os factos invocados pelo Recorrente sob os nºs 68 a 73 da sua defesa ( e que segundo o próprio não foram objecto de pronúncia) foram objecto de produção de prova, produzida por iniciativa do Recorrente, tendo sido dados como não provados;
69. Sendo este argumento, por si só, suficiente para afastar liminarmente tal suposta nulidade- não podendo o Acórdão versar sobre algo que, juridicamente, não existe por não ter sido dado como assente.
70. Acrescenta-se ainda que tais factos constituem meros argumentos aduzidos em favor da sua tese;
71. Para que haja omissão de pronúncia não basta que um Tribunal não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio das suas pretensões;
72. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente;
73. Devendo entender-se por “questões” os problemas concretos a decidir pelo Tribunal e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das suas teses;
74. Sendo a questão essencial, senão a única, a resolver nestes autos a de saber se o Recorrente violou o artº 63º do Regulamento Disciplinar – a qual foi objecto de resposta categórica por parte da Comissão Disciplinar, condenando o Recorrido;
75. Não tem igualmente fundamento a pretensão do Recorrente em ver alterada a resposta à matéria de facto, dando-se como provados os factos invocados nºs nºs 1 a 7, 11 a 14, 19 a 21 e 68 a 73 da sua Resposta à Nota de Culpa;
76. Não existe nem nos Estatutos da F.P.F. e no Regimento do Conselho de Justiça qualquer norma que atribua ao Conselho de Justiça competência para alterar a matéria de facto, anteriormente definida, em matéria disciplinar;
77. Nem tão pouco para instruir ou realizar quaisquer diligências probatórias, designadamente de carácter testemunhal - ao contrário do que acontece em matéria de contencioso de anulação, conforme resulta do artº 45º do seu Regimento;
78. Para além disso, o Recorrente não indica em que medida as provas por si referidas impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, limitando-se a fazer uma referência demasiado vaga e genérica quanto aos meios de prova;
79. Face ao exposto, porque o presente recurso versa sobre matéria de carácter disciplinar e porque o Recorrente não indica qual o fundamento das alterações por si preconizadas, deverá a matéria de facto considerar-se consolidada, para todos os devidos e legais efeitos;
80. Até porque foi objecto de uma correcta decisão que não merece reparo;
81. Alega também o Recorrente que a Acção Judicial intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o foi contra a sua vontade, tendo havido representação sem poderes por parte do Exmº Sr. Dr. Lázaro Ferreira, seu advogado nesse processo, quando interpôs tal acção;
82. Os factos dados como assentes nestes autos, designadamente a procuração outorgada a favor de tal advogado desmentem o alegado;
83. Não logrando o Gil Vicente provar conclusão inversa à declarada na deliberação recorrida;
84. E em entrando em contradição entre este argumento e o argumento que teria agido com autorização da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol;
85. Por outro lado, das várias notícias e declarações do Presidente do recorrente e do próprio atleta, resulta claro quer a intenção e consciência do Gil Vicente em recorrerem aos Tribunais comuns quer a sua Má Fé processual;
86. Não existe qualquer prescrição da infracção disciplinar de que o arguido vem acusado, nem tão pouco do procedimento.
87. O Recorrente parte do principio errado que existe uma lacuna nos Regulamentos desportivos - o que não acontece -, uma vez que a L.P.F.P. optou por não distinguir no seu Regulamento Disciplinar a prática do facto ilícito do seu conhecimento;
88. Consagrando sob o artº 16º do Regulamento Disciplinar, a prática do facto como o elemento determinante, único, para a contagem do prazo de prescrição;
89. Enquanto infracção disciplinar muito grave o prazo de prescrição é de 3 (três) anos - artº 16º nº 1 do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P.;
90. De onde, considerando que em 19 de Janeiro de 2006 teria havido a pratica da referida infracção disciplinar pelo recorrente, quando em 8 de Maio de 2006 foi apresentada a denúncia por parte d’ “Os Belenenses” S.A.D. o ilícito disciplinar não estava prescrito;
91. Não existe também qualquer presunção de inexistência de infracção a favor do recorrente uma vez que não existe um só titular do interesse em agir;
92. Para além do mais o Recorrido não foi arguido em qualquer outro processo em que estivesse em discussão a infracção de que vem acusado nestes autos;
93. Não existindo por isso qualquer trânsito em julgado quanto à matéria dos presentes autos;
94. No presente processo foram preenchidos todos os requisitos legais indispensáveis para a realização da conexão de processos, designadamente os previstos no artº 24º nº1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal (aplicável ex vi artº 7º do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P.) e o do artº 177º deste Regulamento;
95. Desta forma, a apensação de processos decorreu em conformidade com a Lei e Regulamentos, tendo o processo movido pela A. Académica Coimbra sido apensado a este processo por este, cronologicamente, ser o mais antigo;
96. De resto, ao contrário do afirmado pelo Recorrido, a decisão de apensação não extravasa o âmbito da queixa apresentada pela A.A. Coimbra OAF, sendo, ao invés, consequente com a mesma;
97. Repudia-se e refuta-se, igualmente, de forma expressa, a alegada perda de interesse d’ “Os Belenenses” S.A.D. neste processo, imputação falsa e falaciosamente formulada pelo Recorrente.
98. É obvio o interesse d’ “Os Belenenses” nestes autos e a sua legitimidade para intervir nos mesmos, os quais lhe advêm da natureza “muito grave” da infracção e do benefício que terá com a aplicação da pena de descida de divisão ao Gil Vicente F.C.;
99. O Acórdão recorrido fez uma devida aplicação da Lei e Regulamentos à matéria de facto provada, ao julgar procedente a acusação e em condenar o Gil Vicente F.C. com a pena de baixa de divisão pela prática da infracção disciplinar muito grave- o ter recorrido a tribunais comuns -, em conformidade com o disposto no artº 63 nº1 do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P., e designadamente a condena-lo a disputar a Liga de Honra na época 2006/07.
100. O Gil Vicente F.C., com a atitude descrita nos autos, violou não só o regime jurídico previsto no art.º 63.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, como também o disposto no n.º 4 do art. 1, n.º 2 do art.º 60.º dos Estatutos da FPF e art.º 13.º dos Estatutos da FIFA.
101. Encontrando-se os membros da FIFA, clubes, jogadores, árbitros, agentes proibidos de recorrer à jurisdição comum para sanar qualquer diferendo, salvo se tal for especificamente permitido pelos Estatutos da FIFA – art.º 66.º dos Estatutos da FIFA- o que não acontece neste caso.
102. Sendo, no mínimo, absurda a tese defendida pelo Recorrente segundo a qual o artº 5º do Regulamento relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores, aprovado pela F.I.F.A. em 18 e 19 de Dezembro de 2004 teria revogado o artº 2º nº3 do Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores da F.P.F..
103. Até porque se matéria objecto nestes autos fosse irrelevante para a F.I.F.A., ou tivesse sido revogada por esta, o presente caso não estaria a ser seguido tão atentamente como, efectivamente, está a ocorrer por parte deste Organismo- conforme resulta do Fax enviado de 26 de Julho de 2006(Doc.4)
104. O Gil Vicente F.C., ao ver ser-lhe negada a possibilidade de inscrever na Liga PFP, um jogador contratado para prestar os seus serviços enquanto jogador profissional de futebol, entendeu submeter aos tribunais comuns um pedido, sob forma cautelar, para inscrição desse jogador.
105. Concretamente, o Gil Vicente Futebol Clube requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, como preliminar da Acção Administrativa Especial, para Impugnação dos Actos Materialmente Administrativos praticados pela Federação Portuguesa de Futebol e pela LIGA Portuguesa de Futebol Profissional, uma Providência Cautelar, nos termos do artigo 131º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
106. O que constitui matéria contidas na regulamentação desportiva.
107. Os actos impugnados na acção principal a instaurar pelo Gil Vicente Futebol Clube - e suspendendos no processo cautelar por este requerido no tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - são os actos de indeferimento da inscrição e registo do jogador Mateus como profissional de futebol ao serviço do Gil Vicente Futebol Clube, para efeitos da participação daquele nas competições profissionais de futebol organizadas sob os auspícios da LPFP.
108. Ou seja, a questão que subjaz aos actos suspendendos é um pedido de inscrição na competição, sendo que tal questão tem natureza técnica e está regulada no Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (art. 32.° e ss.).
109. Os actos suspendendos na providência cautelar requerida pelo Gil Vicente FC, são questões contidas na regulamentação desportiva, que não podem, como tal, deixar de estar sob a alçada da previsão do art.º 63.º do Regulamento Disciplinar da LPFP.
110. O bem jurídico protegido com a infracção supra citada é a autonomia e suficiência da jurisdição desportiva, visando evitar que se coloque em causa a regulamentação desportiva que aponta no sentido da intervenção jurisdicional exclusiva dos órgãos próprios das federações desportivas.
111. Atentando no tipo objectivo de ilícito, são elementos da infracção:
- o recurso aos tribunais comuns, sem autorização da Liga ou da Federação;
- para apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva.
112. Da factualidade apurada nos autos resulta que o Gil Vicente F.C., ao ver ser-lhe negada a possibilidade de inscrever na Liga PFP, um jogador contratado para prestar os seus serviços enquanto jogador profissional de futebol, entendeu submeter aos tribunais comuns um pedido, sob forma cautelar, para inscrição desse jogador.
113. Ou seja, o arguido efectuou o recurso aos tribunais comuns sem autorização da Liga ou da Federação
114. Finalmente, o arguido, com a sua conduta, agiu com dolo directo (cfr. o artigo 14.º, n.º 1, do C.P.).
115. Deste modo, não se poderá deixar de considerar que o Gil Vicente F.C., com o seu comportamento, praticou a infracção disciplinar de recurso aos tribunais, p. e p. pelo artigo 63.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, devendo ser-lhe aplicada a correspondente pena de baixa de divisão.
116. A doutrina e a jurisprudência vêm considerando, quase unanimemente, que as federações desportivas, incluindo a Federação Portuguesa de Futebol, se integram na categoria de pessoas colectivas privadas de utilidade pública.
117. As federações desportivas estão investidas de poderes de autoridade no cumprimento da missão de serviço publico de organização e gestão do desporto federado, praticando actos administrativos em matérias que se conexionem directamente com aquele serviço.
118. Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade.
119. Relativamente às competições reconhecidas como de natureza profissional, os poderes de natureza pública que cabem à respectiva federação desportiva são exercido por uma liga profissional dos clubes participantes nessas competições profissionais (arts. 34.°, n.° 3, e 39.°, n,° 1 do Dec.-Lei n.°144/93, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.° 117/97, de 9 de Maio), sempre sob a tutela cio federação desportiva em que se insere.
120. A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da C.R.P.).
121. A nossa Constituição da República prevê, na redacção introduzida pela revisão de 1989 e que se manteve após a IV Revisão Constitucional (Lei Constitucional 1/2004, de 24/07), a possibilidade de «auto-justiça» ou «justiças privadas», ou seja, a possibilidade da composição não jurisdicional de litígios, isto é, fora dos tribunais (cf. artigo 202,°, n.º 4 ).
122. A actual Lei de Bases do Desporto (LBD) - Lei n.° 30/2004, de 21.7 -, revogou a anterior Lei de Bases do Sistema Desportivo n.° 1/90, de 13/1 (cf. art. 89.° da LBD).
123. Em matéria de justiça desportiva, a LBD desdobrou por três artigos - 46º, 47º e 48º um regime até então condensado num único preceito (o art. 25.° da revogada Lei n° 1/90).
124. O art.º 46° da LBD vem estabelecer, sem novidade, o princípio geral de acesso aos tribunais para a resolução dos conflitos desportivos.
125. Fá-lo contudo sob a reserva de que só são impugnáveis contenciosamente “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo (realce adicionado).
126. Por seu turno, no seguimento da solução da Lei anterior, o art.º 47.° da LBD afirma que não são susceptíveis de impugnação fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas (n.° 1).
127. Precisa o n.° 2 do mesmo preceito que questões estritamente desportivas “[são] aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis de jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas” (realce adicionado).
128. E, por fim, complementa o n.° 3 do citado art. 47.° da LBD que no número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ético desportiva, no âmbito da dopagem, do violência e da corrupção.
129. Do confronto entre o regime jurídico do pretérito e o actual resulta uma significativa mudança de azimute nas coordenadas legais: o nova lei vai mais longe, alargando o espaço reservado à jurisdição desportiva, e, consequentemente, vedando em igual medida o acesso aos meios contenciosos de impugnação no âmbito da justiça desportiva.
130. Registe-se, desde logo, o emprego da técnica exemplificativa, através do advérbio “nomeadamente”.
131. Depois, o alargamento da esfera de reserva absoluta da jurisdição desportiva é ainda amplamente reforçado na parte final do preceito por via da novel referência às “questões de facto e de direito emergentes dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”.
132. É esse, aliás, o entendimento de alguma doutrina que sobre a matéria se tem debruçado sobre a LBD - embora, é certo, numa perspectiva critica- considerando que “a determinação do núcleo de questões inapeláveis judicialmente, através da redacção do art. 47.º” determinará mesmo o alargamento substancial do âmbito da reserva absoluta de jurisdição da justiça desportiva.
133. Ou seja, o conteúdo da norma em causa veio restringir ainda mais a possibilidade de acesso aos tribunais em matéria desportiva, traduzindo, por isso, a letra do artigo, com fidelidade o propósito.
134. É que, indubitavelmente a actual redacção da LBD trás para o âmbito da “reserva de jurisdição” as regras de organização das respectivas provas e, ainda, acrescentamos nós, os regulamentos.
135. Quanto à situação concreta do conteúdo do n.º 2 do art.º 47.º da LBD, esta é inequívoca quando, na sua letra, refere as “questões (…) emergentes (…) dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”.
136. Considerar “ser a inscrição de um jogador um acto que escapa da densidade máxima desportiva ou às infracções às regras do jogo” é fazer tábua rasa não só do conteúdo daquele do n.º 2 do art.º 47.º mas, igualmente, olvidar a conclusão constante, quer do relatório do Sr. Instrutor – a fls. 393 dos autos (pág. 14 do relatório) – quer do acórdão constante dos autos - a fls. dos autos e pág. 16 do acórdão -, a saber:
- “O indeferimento da pretensão do Clube por parte da Liga prendeu-se com uma questão técnica. O jogador, que o Clube queria ver inscrito na competição profissional, havia sido amador na época anterior.
137. Questão técnica esta que tem por objecto questões de facto e de direito emergentes dos regulamentos e das regras de organização das provas.
138. É que os actos impugnados pelo Gil Vicente Futebol Clube foram tomadas com fundamento no art. 2.°, n.º 3, do Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores e estão reguladas no Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (art. 32.° e ss.).
139. Ou seja, trata-se de questões estritamente desportivas e, como tal, sob a alçada da previsão o art. 47° n.° 1, da LBD - vd., no domínio de vigência da lei antiga, o Ac. RL 27-10-1994 (CJ, ano 19, t. 4, p. 130).
140. Essa natureza estritamente desportiva decorre abertamente do teor das decisões ajuizadas: a recusa de inscrição foi proferida com base numa regra técnica, assente em considerações e critérios de índole puramente desportiva e constante de regulamento que tem por objecto a disciplina da organização e participação nas provas.
141. Do exposto segue-se que os actos impugnados pelo Gil Vicente FC e que este pretendeu suspender - e conseguiu, anote-se -, com o recurso aos tribunais comuns, se inscrevem no núcleo da exclusividade jurisdicional associativa.
142. Donde, em conclusão, na exacta medida em que exorbitam do espaço publicista submetido apreciação dos tribunais, não eram susceptíveis de impugnação, mormente na jurisdição administrativa.
143. E, ao fazê-lo, o Gil Vicente FC violou o disposto nos art.ºs 46.º e 47.º da LBD bem como o disposto no art.º 63.º do Regulamento Disciplinar da LPFP.
144. Mas mesmo que se entendesse que os actos que o Gil Vicente pretendeu, e conseguiu, obter a suspensão através do recurso aos tribunais comuns são actos praticados em matéria desportiva - no que apenas se admite a título de hipótese de trabalho - sempre resultaria, ainda assim, a sua inimpugnabilidade por falta de lesividade e de interesse processual na sua impugnação contenciosa.
145. Ora, o Gil Vicente FC não se socorreu deste meio de impugnação graciosa dos actos cuja suspensão pretendeu obter nos tribunais comuns, isto não obstante se tratar in casu de um recurso administrativo necessário.
146. O art. 46.° da LBD, quando dispõe que “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis” implica necessariamente que a impugnabilidade dessas decisões e deliberações só se verifica quando se estejam esgotados os meios internos (do associativismo desportivo) de impugnação administrativa.
147. As decisões ou deliberações tomadas antes de esgotados esses meios internos de impugnação administrativa - como é o caso dos actos que o Gil Vicente pretendeu suspender através do recurso aos tribunais comuns - não são contenciosamente impugnáveis, por falta de lesividade e de interesse processual na sua impugnação contenciosa.
148. Ambos os actos cuja suspensão o Gil Vicente procurou obter através de processo cautelar estavam sujeitos a impugnação administrativa necessária perante o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol.
149. Porém, o Gil Vicente não veio a deduzir em momento algum esse meio impugnatório administrativo.
150. Daí que ambos os actos suspendendos fossem, em qualquer caso, inimpugnáveis por falta de lesividade e por falta de interesse processual do Gil Vicente: não foram, internamente, esgotados até à exaustão os meios de impugnação.
151. Donde resulta a manifesta ilegalidade das pretensão formuladas em sede cautelar, que determinaria, em qualquer caso e de forma necessária, nos termos do artigo 89°, n° 1, alínea c) do CPTA, a absolvição da instância.
152. O indeferimento da inscrição e registo do jogador Mateus não era um acto impugnável, fazendo com que o Gil Vicente Futebol Clube, ao ter submetido o mesmo à apreciação jurisdicional dos tribunais comuns, incorresse em violação, quer do disposto no art.º 63.º do Regulamento Disciplinar da LPFP quer dos próprios normativos contidos nos art.ºs 46.º e 47.º da LBD.
153. A pena de baixa de divisão a que o Recorrente foi condenado produz efeitos imediatos na presente época 2006/07 implicando a descida imediata do Gil Vicente F.C. à Liga de Honra.
154. A deliberação da Comissão Disciplinar da Liga em condenar o Gil Vicente F.C. a disputar na época 2006/07 a Liga de Honra, é não só o corolário da prévia condenação desse Clube no ilícito previsto e punido nos termos do artº 63º do Regulamento Disciplinar, mas também uma mera consequência da deliberação proferida a 11 de Julho de 2006 pela Comissão Executiva da Liga sobre os processos de candidatura dos Clubes e SADs para a época 2006/07.
155. Através de tal deliberação a Comissão Executiva declarou admitir a participar nas competições da SuperLiga e da Liga de Honra os Clubes e SADs constantes da relação anexa ao referido comunicado, com a ressalva de que ficava “(…) a deliberação quanto às candidaturas do Gil Vicente F.C. e da ”Os Belenenses” SDF- S.A.D., relativamente às quais se verificam os pressupostos de natureza financeira constantes do Comunicado Oficial nº 270/05-06, condicionada à decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo a que se reporta o recurso 50/CJ-05/06 do Conselho de Justiça da F.P.F..”- (sublinhado nosso).
156. Assim, por intermédio da sua Comissão Executiva, a Liga deliberou sobre quais os Clubes que foram admitidos a participar quer na Superliga, quer na Liga de Honra -, tendo expressamente estabelecido que se o Gil Vicente fosse condenado na pena de baixa de divisão no decurso do presente processo:
a) Tal condenação produzira efeitos na época 200/07;
b) O Gil Vicente disputaria nessa época a Liga de Honra; e
c) Seria substituído na SuperLiga pela “Os Belenenses” SDF S.A.D..
157. A aludida deliberação de 11 de Julho de 2006 é absolutamente válida e eficaz, tendo sido proferida pela Comissão Executiva ao abrigo do disposto no artº 5º nº2, 82º e 83º do Regulamento de Competições e no exercício dos poderes que lhe foram atribuídos pelos Estatutos da própria Liga, designadamente do seu artº 41º.
158. E por não ter sido objecto de qualquer impugnação ou recurso por parte de qualquer dos Clubes e designadamente do Gil Vicente Futebol Clube, ter transitado em julgado no dia 14 de Julho de 2006 – após o decurso do prazo de três dias úteis previsto no artº 84º do Regulamento de Competições.
159. Mais, ao contrário do que o Gil Vicente pretende fazer crer, a norma do artº 43º não refere, em passagem alguma, que a pena de baixa de divisão somente produza efeitos na época seguinte à época em que foi proferida a decisão condenatória.
160. Nem se pode dizer que essa fosse a mens legis, uma vez que se fosse essa a intenção do legislador facilmente se poderia fazer constar tal requisito da própria norma.
161. A introduzir-se ou a vigorar essa suposta regra, tal significaria que um Clube condenado à descida de divisão poderia continuar a disputar a divisão em que originariamente se encontrava, no limite, durante todo um campeonato (conforme pretende agora o Gil Vicente F.C.), o que estaria em frontal violação com um dos princípios basilares de execução de penas em Direito Penal: o princípio da execução imediata- o qual se aplica ao presente processo ex vi artº 7º nº1 do Regulamento Disciplinar.
162. O conhecimento da inevitabilidade da descida de divisão antecipada, para além de poder consubstanciar situações desumanas e acarretar uma penalização complementar (conforme refere Germano Marque da Silva), seria susceptível de originar situações caricatas, e comportamentos contrários à ética e verdade desportivas e à transparência e integridade da própria competição- já para não se falar da possibilidade da repetição do comportamento que esteve na origem da sanção disciplinar aplicada sem qualquer consequência prática na época seguinte...
163. No nosso modesto entendimento, são dois os momentos juridicamente mais relevantes para efeito de referência na aplicação da sanção em causa:
- o momento da pratica da infracção, apurado mediante a abertura do processo disciplinar; e
- o momento da declaração da decisão condenatória final.
164. Perante ambos estes factos e tendo presente:
a) O Principio da legalidade na execução da sanção, segundo o qual qualquer sanção administrativa só pode ser executada após ter transitado em julgado a decisão condenatória que a proferiu;
b) O Principio da execução imediata da sanção, segundo o qual as sanções condenatórias devem ser executadas logo que transitem em julgado.
c) As Finalidades de prevenção negativa geral e especial subjacentes a qualquer sanção administrativa;
d) A necessidade da celeridade na execução da sanção;
165. E em conjugação com a letra da norma do artº 43º do Regulamento Disciplinar, podemos concluir que a pena de baixa de divisão tem por efeito a descida do Clube sancionado à divisão imediatamente inferior na época seguinte à época em que foi cometida a infracção e que terá sido instaurado o processo disciplinar respectivo;
166. E só se se afigurar manifestamente impossível na prática devido ao hiato de tempo entretanto decorrido ( não nos esqueçamos que o prazo de prescrição da infracção prevista no artº 63 é de 3 anos) é que a pena será executada na época seguinte à época em que foi proferida a decisão condenatória- o que não corresponde à situação descrita neste processo;
167. Um outro elemento, igualmente relevante, para efeitos de interpretação dos efeitos preconizados pelo artº 43º do Regulamento Disciplinar reside na comparação deste preceito com o artº 42º do mesmo ordenamento.
168. Apesar de não se referir explicitamente a época em que se produzem os efeitos desta pena, é obvio pela sua redacção que os mesmos produzir-se-ão na própria época em que se verificou a infracção e maxime em que foi instaurado o respectivo procedimento disciplinar;
169. Do mesmo modo a sanção prevista no artº 43º produzirá os seus efeitos na época seguinte à da infracção;
170. A Comissão Disciplinar não violou qualquer das normas invocadas pelo Recorrente nas suas Alegações;
171. A validade da norma do artº 63º do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P. aqui aplicado e do Douto Acórdão agora recorrido encontra-se plenamente justificada por todas as disposições Constitucionais e legais referidas nesta Contestação- com especial enfoque nos artºs 202 nº4 e 211º nº1 da Constituição da República Portuguesa e nos artº 46º e 47 da Lei de Base do Desporto, aprovada pela Lei 30/2004 de 21 de Julho;
172. Sendo que, se por mero absurdo e hipótese que se coloca em termos académicos e que, em caso algum se admite na prática, fosse declarada procedente a argumentação do Recorrente, esse hipotético Acórdão estaria, indelevelmente, ferido de inconstitucionalidade e ilegalidade por violação dos referidos preceitos normativos.
173. Já para não falar do artº 66º dos Estatutos da FIFA e o artº 60 dos Estatutos da F.P.F.
Termina propugnando pela a improcedência do recurso interposto e em consequência a manutenção da decisão da recorrida.
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II – Saneamento:
O recurso é tempestivo, o processo não enferma de qualquer nulidade e as partes são legítimas.
Cumpre, assim, decidir.
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III – Fundamentação de Facto:
Estão provados os seguintes factos:
1- No dia 4 de Janeiro de 2006 o Gil Vicente F.C. requereu, junto do Departamento de Registo de Contratos da Liga, o registo de um contrato de trabalho desportivo celebrado com o atleta Mateus Galiano da Costa, destinado a vigorar no período de 01.01.2006 até ao termo da época desportiva de 2009/2010.
2- Acompanhando o referido contrato, entre a documentação junta e entregue instruindo o respectivo processo, encontrava-se cópia de um requerimento apresentado pelo Gil Vicente F.C. junto da FPF, ao qual foram anexados quatro documentos, onde, em resumo se requeria que fosse decidido que a inscrição, no início da corrente época do jogador Mateus pelo F.C. da Lixa como atleta amador, fosse alterada e passasse a ser considerada como uma inscrição de atleta profissional, alegando, para tanto, a simulação na celebração de contratos entre o dito atleta e o aludido Clube.
3- Foi proferida decisão de não deferimento do pretendido registo pela LPFP conforme consta do Fax da LPFP com a referência nº 2730/33/05-06, datado de 11.01.2006.
4- Esse Fax foi, nessa data de 11.01.2006, remetido para o Gil Vicente F.C. e nele é expresso que “neste quadro vimos, para os devidos efeitos regulamentares, comunicar que se considera que o pedido de inscrição em causa não se mostra como possível de ser deferido, pelo menos com efeitos relativos à presente época desportiva, (…)”.
5- Também a FPF veio a indeferir a pretensão do Gil Vicente F.C. conforme o seu Fax com a referência 687/05-06/CJ/FPF, dirigido ao Presidente da Associação de Futebol de Braga datado de 12.01.2006.
6- No dia 19.01.2006 a LPFP foi notificada de um Despacho proferido pelo Mmo Juiz de Direito nos autos nº94/06.5BEBRG a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde figuravam como requerentes o Gil Vicente F.C. e o atleta Mateus, no qual se decide pelo indeferimento do decretamento provisório da providência cautelar por estes aí requerida ao abrigo do disposto no artigo 131º nº 1 do CPTA, na petição apresentada onde se concluía pelo seguinte pedido “Nestes termos e no demais de direito devem as razões de facto e de direito, constantes do presente Requerimento de “Decretamento Provisório da Providência” serem julgadas procedentes por provadas, e consequentemente o tribunal decretar provisoriamente a providência requerida, no prazo de quarenta e oito horas e consequentemente notificar os requeridos da Pronúncia Judicial, imediatamente, nos termos gerais dos actos urgentes, a fim de os Requeridos a deverem cumprir, de forma a declarar revogação provisória dos doutos despachos proferidos pela Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e consequentemente, suspendendo os seus efeitos, dessa forma, condenar, provisoriamente, os requeridos a receber, nos seus serviços administrativos, o processo a apresentar pelo Gil Vicente F.C. relativo à inscrição e licenciamento, na época desportiva 2005/2006, dentro do 2º período de abertura de inscrições regulamentares, iniciado em 1 de Janeiro até ao dia 31 de Janeiro de 2006, referente ao praticante Mateus Galiano da Costa, com a inscrição federativa número 767433, a fim de poder integrar a equipa e participar no Campeonato Nacional de futebol, no primeiro jogo oficial, da jornada da semana, imediatamente a seguir, à prolação desta decisão judicial.”.
7- Esta decisão foi proferida no âmbito de uma acção intentada pelo Gil Vicente F.C. e Mateus Galiano da Costa contra a FPF e a LPFP, na qual foi ainda indicado como contra interessado o F.C. Lixa, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e onde, os requerentes finalizam requerendo que o Tribunal decretasse “provisoriamente a providência requerida, no prazo de quarenta e oito horas e consequentemente notificasse os requeridos da pronúncia judicial, imediatamente, no termos gerais dos actos urgentes, a fim de os requeridos a deverem cumprir, de forma a declarar a revogação provisória dos doutos despachos proferidos pela FPF e LPFP e consequentemente suspendendo os seus efeitos, dessa forma, condenar, provisoriamente, os requeridos a receber, nos seus serviços administrativos, o processo a apresentar pelo Gil Vicente FC, relativo à inscrição e licenciamento, na época desportiva 2005/2006, dentro do 2º período de abertura de inscrições regulamentares, iniciado em 1 de Janeiro até ao dia 31 de Janeiro de 2006, referente ao atleta Mateus, com a inscrição federativa número 767433, afim de poder integrar a equipa e participar no campeonato Nacional de Futebol, no primeiro jogo oficial, da jornada da semana, imediatamente a seguir, à prolação desta decisão judicial…”.
8- Posteriormente na data de 27.01.2006, via Fax, no âmbito do processo nº 241/06.7BEPRT, pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde figura como requerente o atleta Mateus, foi a LPFP notificada da Decisão da Mma Juiz do processo decretando provisoriamente as providências cautelares aí requeridas, ao abrigo do disposto no artigo 131º nº1 do CPTA, determinando-se aí “Notifique-se de imediato esta decisão às autoridades requeridas para cumprimento – suspensão da eficácia dos actos praticados pela LPFP e pela FPF e de intimação para a adopção de uma conduta – inscrição e registo do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Gil Vicente FC e o jogador de futebol, Mateus Galiano da Costa na LPFP; e conceda-se às partes, nos termos do nº 6 do artigo 131º do CPTA, o prazo de 5 dias para se pronunciarem sobre a possibilidade de levantamento, manutenção ou alteração da providência”.
9- No dia 30.01.2006 o Senhor Director Executivo da LPFP requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que viessem a ser esclarecidos os procedimentos que a LPFP deveria adoptar face à contradição de julgados existentes e à incerteza decorrente dessa contradição, por forma a habilitá-la ao cumprimento daquelas decisões judiciais, tendo também dado conhecimento desse requerimento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
10- Finalizou expondo “O que se mostra requerido é o feito a título urgentíssimo, dado que termina amanhã, dia 31.01.2006, o segundo período de registo de contratos da corrente época desportiva, em vista a habilitar, em tempo útil, o Director Executivo da Liga a dar cumprimento às decisões judiciais em causa, e é feito sem prejuízo das posições processuais a serem tomadas pela LPFP no âmbito dos referidos processos e no quadro das notificações que para tanto lhe foram feitas.”
11- Uma vez que não foi recebida qualquer resposta nesse dia 30 ou no 31 de Janeiro, decidiu o Senhor Director Executivo da LPFP, o que fez por Despacho datado de 31.01.2006, que, tendo em conta o termo do segundo período de registo de contratos e a falta de qualquer resposta atempada por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao requerimento referido supra, “Sem prejuízo de, através de mandatário judicial constituído, ter sido requerido o levantamento da providência decretada provisoriamente, e acima mencionada, em cumprimento da decisão judicial que foi notificada a esta Liga pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e em obediência ao despacho aí proferido no Processo nº241/06.7BEPRT e acima transcrito, determina-se que o departamento de Registo de Contratos da LPFP nesta data, 31 de Janeiro de 2006, proceda ao registo provisório do contrato apresentado a registo acima identificado, celebrado entre o Gil Vicente F.C. e o jogador Mateus Galiano da Costa, registo provisório este sujeito à condição resolutiva do eventual levantamento da providência decretada no supra mencionado processo”.
12- Mais concluiu “Remeta-se, assim, o processo relativo à inscrição e registo em causa à Federação Portuguesa de Futebol, de quem depende nos termos regulamentares a respectiva homologação acompanhado de cópia do presente despacho, anexando-se a este, os documentos nele mencionados e dados como reproduzidos.”
13- Com data de 03.02.2006 foi distribuído o Oficio Circular nº 3665/05-06 para todos os Clubes / SAD´s participantes e FPF, com a listagem dos contratos de trabalho desportivos recepcionados para registo na LPFP no período compreendido entre 26 a 31 de Janeiro (inclusive). Essa listagem incluía informação complementar actualizada da enviada em anexo ao Ofício Circular nº 2956/05-06, de 06.01.2006, no que concerne ao pedido de inscrição do jogador Mateus Galiano da Costa pelo Gil Vicente F.C. Na listagem, no espaço dedicado ao jogador Mateus, foi realizada uma chamada em asterisco com os seguintes dizeres “Inscrição e registo de contrato deferido, em 31.01.2006, a título provisório, em obediência a despacho proferido no processo nº241/06.7BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sujeito à condição resolutiva de eventual levantamento da providência decretada – ver Despacho do Senhor Director Executivo de 31.01.2006, composto de quatro páginas que segue em Anexo”.
14- No dia 05 de Fevereiro de 2006, pelas 16 horas, realizou-se o jogo nº 01188, no Estádio Cidade de Barcelos, entre o Gil Vicente F.C. e o Vitória F.C. SAD.
15- Nesse jogo participou, durante 85 minutos, o jogador Mateus Galiano da Costa que em virtude de não ter licença foi identificado pelo passaporte nº N0435416.
16- O jogo terminou com um resultado de cinco (5) golos para o Gil Vicente FC e zero (0) para o Vitória F.C. SAD, tendo um dos golos, apontados pelo Clube visitado, sido da autoria de Mateus Galiano da Costa aos 85 minutos.
17- A FPF notificou a LPFP pelas 17.12horas do dia 10.02.2006 do teor do Fax/6456/05-06/DRC/FPF com os seguintes dizeres “Acusando a recepção do Vosso ofício com a referência 3615/751/05-06 datado de 01.02.2006, informamos Vossa Excelência, que foi registado o contrato de trabalho subscrito entre o jogador em epígrafe e o Gil Vicente F.C. Favor informar o Vosso filiado”.
18- No dia 12.02.2006, pelas 16 horas, realizou-se, no Estádio da Mata Real, em Paços de Ferreira, o jogo entre o Paços de Ferreira e o Gil Vicente F.C.
19- Nesse jogo participou, durante todo o tempo de jogo, o jogador Mateus, tendo o jogo terminado com o resultado de um (1) golo para o Paços de Ferreira e zero (0) para o Gil Vicente F.C.
20- No dia 19.02.2006, pelas 16 horas, realizou-se o jogo nº 01207, no Estádio Cidade de Barcelos, entre o Gil Vicente F.C. e a Associação Académica de Coimbra OAF.
21- Nesse jogo participou, durante 93 minutos, o jogador Mateus Galiano da Costa.
22- O jogo terminou com um resultado de cinco (5) golos para o Gil Vicente F.C. e três (3) para a AA Coimbra OAF, tendo um dos golos, apontados pelo Clube visitado, sido da autoria de Mateus Galiano da Costa aos 23 minutos.
23- No dia 24.02.2006, realizou-se, pelas 21.30 horas, no Estádio Cidade de Barcelos, o jogo entre o Gil Vicente F.C. e a Boavista F.C. SAD.
24- Nesse jogo participou, durante todo o tempo de jogo, o jogador Mateus, tendo o jogo terminado com o resultado zero (0) para o Gil Vicente F.C. e um (1) golo para a Boavista F.C. SAD.
25- No dia 03.03.2006, na pessoa do seu ilustre mandatário, foi a LPFP notificada de um Despacho datado de 28.02.2006, proferido pela Mma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de rejeição liminar das providências cautelares requeridas e pelo levantamento das providências provisoriamente decretadas nos referidos autos em 27.01.2006.
26- Nesse mesmo dia 03.03.2006, foi proferido Despacho pelo Senhor Director Executivo da LPFP com os seguintes dizeres “(…) Em face de tal, por verificação da respectiva resolução resolutiva, determina-se o cancelamento do registo provisório nesta Liga do mencionado contrato de trabalho desportivo, com as consequências regulamentares daí decorrentes no que respeita à possibilidade de utilização do referido jogador a partir da presente data, no âmbito das competições profissionais organizadas sob a égide da LPFP, cancelamento este que deverá ter-se como convertido em definitivo logo que transite em julgado o despacho judicial de 28.02.2006 acima referido, que determinou o levantamento da mencionada providência decretada provisoriamente, por força da qual aquele registo foi efectuado, devendo o departamento de registo de contratos da Liga proceder aos correspondentes averbamentos em conformidade com o que resulta deste despacho (…) Remeta-se cópia do presente despacho à FPF, para os fins tidos por convenientes e atentas as competências que se lhe mostram cometidas, nomeadamente as que resultam do Regulamento de Competições da LPFP (…)”.
27- Com data de 03.03.2006, pelas 16.54 horas, o Gil Vicente F.C. foi notificado de cópia integral do Despacho referido na alínea antecedente através do Fax nº 3728/33/05-06.
28- Com data de 03.03.2006, pelas 17.28 horas, a FPF foi notificada de cópia integral do Despacho referido na alínea antecedente através do Fax nº 3729/751/05-06.
29- Com data de 03.03.2006 a FPF remeteu à LPFP Fax assinado pelo seu Vice-Presidente com os seguintes dizeres “… Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja notificação chegou hoje a esta Federação, que veio levantar a providência cautelar decretada em 27.01.2006, a qual ordenou o registo do contrato de trabalho subscrito entre o jogador Mateus Galiano da Costa e o Gil Vicente F.C., informamos V. Ex.ª que a FPF vai proceder ao cancelamento do aludido registo…”.
30- Com data de 03.03.2006 o Gil Vicente F.C., enviou Fax com a referência 407/05-06/DPF, com recepção do original a 06.03.2006, terminando requerendo a “Revogação do Despacho da Liga de 03 de Março de 2006, sendo substituído por outro que mantenha o registo provisório do contrato e inscrição do jogador Mateus Galiano até que seja proferida decisão final no processo judicial…”.
31- A 03 de Março de 2003 o Vitória F.C. SAD efectuou participação disciplinar contra o Gil Vicente F.C. pela prática de infracção disciplinar resultante da participação de jogador irregularmente inscrito, tendo em virtude deles dado origem ao processo nº12/05-06.
32- A 08.03.2006 o Senhor Director Executivo da LPFP respondeu ao Requerimento do Fax com a referência 407/05-06/DPF do Gil Vicente F.C., concluindo pela improcedência da requerida revogação do Despacho de 03.03.2006.
33- A 10.03.2006 o Gil Vicente F.C. deu entrada na LPFP, e dirigido ao Senhor Director Executivo da LPFP, de um “Recurso interposto do Despacho do Director Executivo da LPFP de 3 de Março de 2006 com efeito suspensivo” concluindo “Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª se digne esclarecer se adere ao supra alegado e se o Gil Vicente pode em consonância utilizar o jogador Mateus Galiano nos próximos jogos da Super Liga…”
34- No dia 10.03.2006 o Gil Vicente enviou um Fax, dirigido LPFP, com a referência nº 424/05-06/DPF, com os seguintes dizeres “… Atendendo à data do jogo, agradecíamos uma resposta ao nosso fax enviado ontem, às 18h57m, em tempo útil para a utilização do atleta…”
35- No dia 10.03.2006, a LPFP, em Fax com a referência 3848/33/05-06, através do seu Director Executivo respondeu resumindo “… Não compete ao Director Executivo da LPFP admitir e fixar os efeitos dos recursos interpostos para o Conselho de Justiça da FPF… De igual modo, tal como V. Ex.ªs certamente não desconhecem, a apreciação e decisão sobre as consequências de utilização de um jogador em competição é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais…”.
36- A 17 de Março de 2006 a Académica OAF efectuou participação contra o Gil Vicente F.C. pelos fundamentos nela constantes, tendo em virtude deles dado origem ao processo de inquérito nº 13/05-06.
37- A 22.03.2006 foi proferido Despacho Liminar pelo Conselho de Justiça da FPF, indeferindo o Recurso apresentado pelo Gil Vicente F.C., supra referido em 33 porque apresentado intempestivamente.
38- A 09.05.2006 “Os Belenenses” SAD efectuou participação disciplinar contra o Gil Vicente F.C. pelos fundamentos nela constantes, tendo em virtude deles dado origem ao presente processo Disciplinar com o nº 101/05-06.
39- Com data de 16.05.2006 o processo de inquérito referido em 36 foi convertido em processo disciplinar e apensado ao processo nº 101/05-06. O Gil Vicente F.C., em 25.05.2006, apresentou defesa instruída com documentos e um parecer. Dessa contestação foi dado como provado que:
40- Na acção intentada pelo jogador foi alegado que o jogador é de nacionalidade estrangeira (artigo 92º da contestação);
41- O jogador inscreveu-se pelo F.C. Felgueiras para a época desportiva de 2005/2006 (artigo 93º da Contestação), mas como o F.C. Felgueiras não conseguiu participar no campeonato o jogador acabou por ser inscrito no Lixa com o estatuto de amador (artigo 94º da Contestação).
42- O jogador e o Lixa celebraram contrato de trabalho através do qual o jogador Mateus Galiano da Costa se obriga a desempenhar as funções de contínuo (artigo 95º da Contestação).
43- O Gil Vicente alegou na acção
a) que tal contrato é um verdadeiro contrato desportivo, pois as regras escritas e estipuladas são em tudo idênticas ao regime jurídico do praticante desportivo, nomeadamente o horário e a retribuição de trabalho (artigo 96º da Contestação);
b) que esse contrato era simulado e nulo (artigo 97º da Contestação), tudo isto porque a inscrição e registo do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Gil Vicente e o jogador Mateus Galiano eram essenciais para a validade de tal contrato, pois só assim o jogador conseguia obter o visto de residência em Portugal (artigo 98º da Contestação);
c) daí que o pedido substancial da acção se prendeu com a articulação entre inscrição e o direito ao trabalho do jogador Mateus Galiano, pois a inscrição colocaria o interessado na posição de exercer uma profissão (artigo 99º da Contestação);
d) E desta maneira evitaria um dos prejuízos para o jogador consubstanciado na extinção do vínculo laboral, ficando no desemprego, com a agravante de ser estrangeiro e poder ser repatriado para Angola, por virtude do visto de residência ou de permanência em Portugal não poder ser revalidado (artigo 100º da Contestação);
e) Por consequência pediam também a inscrição de jogador profissional em competição (artigo 101º da Contestação);
44- O Gil Vicente operou a desistência da instância no processo do TAF de Braga (artigos 127º e 48º da Contestação).
*
B – Subsunção dos Factos ao Direito:
I - Das alegações do recorrente verifica-se que o mesmo suscita questões que devem considerar-se prévias ao conhecimento do mérito do recurso porquanto a verificarem-se poderiam inquinar a decisão, tal como invoca a falta de um pressuposto processual relativo ao Belenenses – falta de interesse em agir. São elas as que se prendem com os a) da alegada renúncia dos membros da CD Srs. Juízes Pedro Mourão e Frederico Cebola; b) actos praticados pelo Sr. Presidente da Assembleia Geral, c) reclamações apresentadas perante este Conselho de Justiça e respeitantes Acórdão proferido por este Conselho nestes autos, d) os despachos proferidos pelo Sr. Relator do Processo Disciplinar, e) a decisão do incidente de suspeição por parte do terceiro membro da Comissão Disciplinar nomeado pelo Sr. Presidente da Assembleia Geral, f) a participação deste na votação do acórdão em crise e g) Falta de Interesse em Agir por parte do Belenenses.
A - da alegada renúncia dos membros da CD Srs. Juízes Pedro Mourão e Frederico Cebola:
Como se vê das cartas de fls. 151 e ss e 154 e ss. dos presentes autos ambos os membros da Cd apresentaram “demissão” (sic).
Ora, não está demonstrado que tais demissões foram aceites. De resto, a figura da demissão não existe nos Estautos nem nos Regulamentos da L.P.F.P. nem da F.P.F..
B - Actos Praticados pelo Sr. Presidente da Assembleia Geral:
O aqui recorrente, Gil Vicente Futebol Clube, interpôs recurso dos actos praticados pelo Sr. Presidente da Assembleia Geral para este Conselho, o qual foi distribuído e já decidido – Recurso nº 05; assim, a matéria constante das conclusões nºs 1 a 7 porque constituem objecto daquele recurso não serão aqui apreciadas.
Mas em abono da verdade, apenas se dirá que a tal recurso nunca foi atribuído efeito suspensivo!
Além disso, sempre se dirá que o incidente de suspeição deduzido contra o Sr. Presidente da Assembleia Geral da L. P. F. P. mesmo que fosse procedente não afecta as decisões tomadas pela Comissão Disciplinar – órgão jurisdicional da Liga Portuguesa de Futebol Profissional totalmente independente funcionalmente da Assembleia Geral da referida Liga e da qual não faz parte o Sr. Presidente da A. G-!
C - Reclamações apresentadas perante este Conselho de Justiça e respeitantes ao Acórdão por ele proferido nestes autos:
As reclamações apresentadas e a que o recorrente Gil Vicente Futebol Clube se refere nos artºs 95º, 96º, 97º e 98º das suas alegações foram oportunamente apreciadas e decididas.
D - Despachos proferidos pelo Sr. Relator do Processo Disciplinar:
Após a entrada do incidente de suspeição contra os Srs. Juiz Desembargador Pedro Mourão e Sr. Juiz Frederico Cebola – em 18.07.2006 – o relator do processo – Sr. Juiz Desembargador Pedro Mourão, só proferiu o despacho de fls. 938.
Tal despacho não versa sobre nenhuma das questões suscitadas nos autos limitando-se a definir quem deve decidir os incidentes de suspeição que haviam sido deduzidos (v. Fl.s 803 a 938) de harmonia com o disposto no artº 46º Cód. Proc. Penal.
Somente após a decisão dos incidentes de suspeição o visado Sr. Juiz Desembargador Pedro Mourão teve intervenção nos autos na qualidade de relator apreciando e decidindo as diversas questões que estavam pendentes.
No dia 1 de Agosto de 2006 foi decidido o pedido do ora recorrente dirigido à Comissão Disciplinar da L. P. F. P. para que não conhecesse dos presentes autos enquanto não fossem consideradas as reclamações e o recurso que havia suscitado junto deste Conselho de Justiça, os incidentes de suspeição que havia deduzido contra os membros da Comissão Disciplinar e o incidente de suspeição deduzido contra o Sr. Presidente da Assembleia Geral da L. P. F. Este pedido foi indeferido cfr. fls. 970 e ss..
Mantemos, por com ele concordar, o fundamento constante do referido despacho.
Contudo sempre se dirá que, pela ordem da prática dos actos constantes dos autos verifica-se que quando foi proferido tal despacho já haviam sido decididos os pedidos de suspeição que o recorrente havia deduzido contra os membros da Comissão Disciplinar. Aliás, esta ordem cronológica é do conhecimento do recorrente que foi notificado via fax de ambas as decisões – a que decidiu os incidentes de suspeição e a que julgou improcedente o pedido de não decisão (suspensão) destes autos até decisão daqueles incidentes – vendo-se dos relatórios de envio dos ditos faxes que foram enviados a horas diferentes e pela ordem que se encontram nos autos – V. Fls. 952 e ss. (despacho) e notificações de fls. 959 a 962, 970 (despacho) e notificações de fls. 973 a 977.
Assim, quando foi proferido o acórdão de que agora se recorre já estavam decididos os incidentes de suspeição.
Não se verifica qualquer nulidade, improcedendo as conclusões nºs 13 a 15 do recorrente.
E - Decisão dos incidentes de suspeição pelo terceiro membro da Comissão Disciplinar nomeado pelo Sr. Presidente da Assembleia Geral:
Invoca ainda o recorrente que o terceiro membro não podia sozinho, por manifesta falta de quorum, decidir os incidentes de suspeição deduzidos contra os outros dois membros da Comissão Disciplinar.
Salvo o devido respeito, tal argumento, constante das alegações nº 20º, 21º, 22º, não tem qualquer fundamento legal.
Com efeito, a decisão de tal incidente competia como este Conselho já decidiu em 20 de Julho p.p. ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial do qual faz parte o suspeito ou tratando-se do presidente de órgão colegial a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem a intervenção do presidente (suspeito) – cfr. Artº 50º, nº 1 e 45º, nºs 3 e 4 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Tendo sido deduzido incidente de suspeição contra dois dos membros da Comissão Disciplinar a decisão cabe ao órgão em si, constituído pelos membros não suspeitos, que no caso era apenas um.
E nem se diga que a decisão do incidente de suspeição tem que ser tomada em colectivo, já que tal afirmação contraria frontalmente o disposto no artº 45º nº 3 do acima citado do CPA, pois pode ser decidido somente pelo próprio presidente.
Assim, impõe-se concluir que os incidentes de suspeição foram decididos pelo órgão competente constituído pelo membro não suspeito.
Sobre a bondade da decisão dos incidentes de suspeição nada se dirá pois o acto firmou-se na ordem jurídica, por dele não ter sido interposto atempadamente o competente recurso.
Quanto à não audição das testemunhas indicadas pelo Gil Vicente nos Incidentes de suspeição tal não constitui qualquer nulidade.
Vejamos:
Como se verifica da decisão do incidente proferida a fls. 952 e ss., mais propriamente a fls. 957, “(...) o incidente de suspeição não tem consagração regulamentar, sendo igualmente certo que o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec.-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro, aplicado subsidiariamente em sede de procedimento disciplinar por remissão do artigo 7º, nº 2 do Regulamento Disciplinar, apenas contempla este incidente para o instrutor do processo disciplinar – Vd. Artº 52º”.
Assim, o incidente deduzido contra o Sr. Juiz Frederico Cebola teria que ser, e foi, analisado e decidido de acordo com as regras estabelecidas nos Artigos 45º e seguintes do CPA e Artigos 39º e ss. de Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi artº 7º do Regulamento Disciplinar da L. P. F. P..
Destarte, em qualquer dos casos o órgão competente para conhecer tal incidente não está vinculado, nem é obrigado a produzir a prova indicada pelo requerente ou visado (s).
Ao julgador de tal incidente é conferido um poder discricionário podendo o mesmo determinar a produção das provas que foram indicadas ou considerá-las desnecessárias – Artº 45º nº 3 do Cód. Proc. Penal.
Ora, na decisão sobre o incidente foi ponderada a necessidade de produção de prova para além das declarações tomadas aos visados Sr.s Juizes Pedro Mourão e Frederico Cebola, tendo-se escrito: “Detentor dos elementos necessários á decisão, não se apresenta a necessidade de produção de outra prova, que resto só contribuiria para mais desnecessárias e incompreensíveis delongas dilatórias – artº 340º do CPP supletivamente aplicado”
Foi pois justificada a decisão de não realização de qualquer outro acto probatório e por conseguinte não se verifica qualquer nulidade nem irregularidade.
Improcedem deste modo as conclusões nºs 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.
F - Participação do terceiro membro da CD – Sr Dr. Fernando Silva na votação do acórdão em crise.
Nomeação do terceiro membro Dr. Fernando Silva:
Como já se referiu supra esta matéria constitui ela própria fundamento do recurso que o Gil Vicente deduziu e que foi distribuído a este Conselho com o nº 05 – V. Conclusões 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12 e 13º daquele outro recurso.
Como resulta do que acima já se escreveu, e resulta dos autos, quando o incidente de suspeição interposto pelo Gil Vicente contra o Sr. Dr. Fernando Silva chegou aos serviços da L. P. F. P. já se encontrava decidido o presente processo e proferido o acórdão em recurso – cfr. fls. 1061 e ss. e relatórios de fax de fls. 1036 e ss. (tendo sido realizadas diversas tentativas de notificação do Gil Vicente).
Aliás, o recorrente bem sabe que assim é, dado que o acórdão lhe foi notificado no mesmo dia em que enviou o incidente de suspeição (a notificação do acórdão ao recorrente foi efectuada por fases como se vê do relatório de fax a que já se fez referência supra).
Não é pois exacto o constante da conclusão nºs nºs 9 a 12, 17, 18 e 20.
*
G – Falta de Interesse em Agir por parte do Belenenses
O recorrente, por diversas vezes, suscita a questão de que o Belenenses não tem qualquer interesse em agir, nem a decisão dos presentes autos tem qualquer urgência uma vez que mesmo que se mantenha a decisão recorrida a sanção só pode ser cumprida na época de 2007/2008. É esta a leitura que o recorrente faz do artº 43º do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P..
O referido artº 43º tem o teor que se transcreve:
“A pena de baixa de divisão tem por efeito a descida do Clube sancionado á divisão imediatamente inferior na época seguinte”.
Contudo, esta leitura nem ao próprio recorrente convence uma vez que no seu artº 236º o Gil Vicente afirma: “Não se compreendendo a argumentação de que a prescrição deste caso só ocorre ao fim de três anos, quando o cumprimento da sanção a aplicar tem que ocorrer na época seguinte á prática dos factos acusados”.
Como é óbvio a única interpretação correcta e que tem em conta toda a unidade do sistema jurídico desportivo é a que determina a leitura e entendimento de que a sanção da baixa de divisão determina que o clube infractor desça de divisão com efeitos na época seguinte à da prática da infracção. Andou bem o próprio recorrente quando no seu citado artº 236º das suas alegações lhe fugiu “ a boca para a verdade”!!!
Esta interpretação respeita o artº 2º do Regulamento das Competições da L. P. F. P. e está de harmonia com o princípio de execução imediata das decisões condenatórias (V. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 400).
Óbvio que o Belenenses tem interesse em agir! Como já se disse a manter-se a punição a mesma tem efeitos na época que já se iniciou porquanto é a época seguinte à prática da infracção!
Não tem pois razão o recorrente quando defende o contrário, tal como não tem razão quando diz que esta questão não foi analisada no acórdão recorrido.
Com efeito, no acórdão encontra-se claramente decidido que o cumprimento da sanção que foi aplicada ao ora recorrente deve ser efectuado na época de 2006/2007, tal como se encontra apreciado e decidido o conceito de interessado constante do artº 170º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P..
***
II –
a) A “Autorização” para recorrer aos tribunais “dada” pela FPF e pela LPFP:
O recorrente invoca, já sobre a questão do recurso aos tribunais comuns, que a FPF e a LPFP o autorizaram a intentar a acção interposta no Tribunal Administrativo de Braga.
No entender do recorrente o despacho da FPF com o teor: “Esta federação não tem legitimidade para considerar nulo e sem efeito o registo efectuado (o de amador) com base na argumentação de que tal registo está subjacente um contrato simulado. Na verdade, esta é uma competência dos tribunais e das demais entidades judiciais...” e a decisão da L. P. F. P. que subscreveu os mesmos fundamentos remeteram o recorrente e o jogador para os meios judiciais e autorizaram tal acção.
Salvo o devido respeito este entendimento é totalmente destituído de qualquer fundamento não encontrando qualquer correspondência na letra do referido despacho.
O despacho da Federação apenas constata uma realidade – só os tribunais são competentes para analisar e decidir se o contrato em causa é ou não simulado.
Para o efeito devia o interessado – o jogador e/ou o Clube intentar junto dos tribunais comuns a competente acção declarativa e uma vez julgada verificada a simulação e afastado o impedimento requerer a competente inscrição do jogador.
Ora, a acção que o recorrente intentou no Tribunal Administrativo não corresponde á acção adequada a conhecer e declarar para todos os efeitos legais a simulação de contrato – simulação esta que o recorrente defende ter ocorrido – e que deveria ter sido intentada contra o clube com quem o jogador celebrou o dito contrato.
Com tal acção o recorrente pretendeu revogar a decisão dos órgãos desportivos que indeferiu o pedido de inscrição do jogador Mateus e não diligenciar pelo preenchimento dos requisitos necessários, neste caso afastamento do impedimento, para realização da referida inscrição do jogador como profissional de futebol.
Por outro lado só uma tentativa desesperada de justificar o injustificável interpreta do despacho da FPF acima transcrito uma autorização de demanda judicial.
Tal autorização não se encontra no despacho da FPF nem expressa nem tacitamente!!!
O despacho da Federação não determinou a acção judicial que o recorrente intentou. Aliás, nem se percebe este argumento já que o recorrente defende que nenhuma acção pretendeu intentar!!!
Afinal recorreu aos tribunais porque a FPF e LPFP assim o determinaram ou foi o mandatário de então que recorreu ao tribunal contra a vontade e conhecimento do Clube ora recorrente?
Os argumentos invocados pelo recorrente são de tal modo contraditórios que nos levam a concluir que também nesta parte andou bem a Comissão Disciplinar ao considerar que não se verificou qualquer gestão de negócios não autorizada por parte do Advogado subscritor da p.i. que instaurou a acção junto do Tribunal Administrativo de Braga.
b) Defende ainda o recorrente que a Comissão Disciplinar não se pronunciou e por conseguinte existe nulidade decorrente de omissão de pronúncia relativamente a factos que foram considerados não provados quando os mesmos se encontravam demonstrados nos autos (V. Artºs 196 e ss. das alegações).
Salvo o devido respeito, a livre convicção do julgador é insindicável a não ser quando seja patente a existência de erro grave na apreciação da prova, particularmente na falta de análise ou consideração de documento autêntico.
Não obstante sempre se dirá que os que foram considerados provados têm acolhimento nos autos, constituindo os indicados pelo recorrente nos artºs 200º das suas alegações, factos controvertidos que não se encontram cabalmente demonstrados!
Nada há pois a apontar relativamente ao julgamento de facto realizado.
Improcedem as conclusões nºs 28 a 32, 33
*
III
O recorrente recorre ainda do acórdão proferido pela Comissão Disciplinar no que respeita à sua motivação de Direito como se vê do alegado nos artºs 202º e ss.
É do seguinte teor a Motivação de Direito do Acórdão recorrido:
“D- Motivação de direito (subsunção normativo – disciplinar)
O Gil Vicente F.C., ao ver ser-lhe negada a possibilidade de inscrever na Liga Profissional, um jogador contratado para prestar os seus serviços enquanto jogador profissional de futebol, entendeu submeter aos tribunais comuns (Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga) um pedido, sob forma cautelar, para inscrição desse jogador.
O jogador Mateus Galiano da Costa, e já não formalmente o Clube ora arguido, intentou uma outra acção idêntica noutro tribunal - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Tal situação não reveste de particular interesse para os presentes autos, uma vez que o formalmente responsável pelo uso dos tribunais comuns, não é aqui arguido.
Concluir-se-á que a única acção com relevância para este processo é a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. A outra, do Porto, não teve formalmente o Clube arguido como autor, mas apenas o jogador.
Para enquadramento da questão de fundo do processo disciplinar, importa atentar aos antecedentes que levaram o arguido à conduta tipificada como infracção.
O indeferimento da pretensão do Clube por parte da Liga prendeu-se com uma questão técnica. O jogador, que o Clube queria ver inscrito na competição profissional, havia sido amador na época anterior.
E havia sido amador na época anterior, segundo o alegado pelo jogador e pelo Gil Vicente na sua acção, por ter sido assim inscrito pelo F.C. Lixa.
É competência da LPFP o registo desportivo de contratos de trabalho desportivos celebrados entre jogadores de futebol e Clubes visando a participação dos mesmos nas competições organizadas pela mesma Liga, pese embora a homologação definitiva ser competência da FPF.
Estatui o "Regulamento de Competições" da LPFP, e ao que aos presentes autos interessa, que:
Artigo 31º
“1. …
2. A participação dos jogadores nas competições oficiais organizadas pela Liga depende de prévia inscrição e registo do contrato de trabalho desportivo na Liga P.F.P. e F.P.F., através da Liga, os quais só serão concedidos desde que cumulativamente:
a) Estejam preenchidos todos os requisitos formais e regulamentares de inscrição;
b) Seja legítimo o vínculo de representação do Clube invocado no acto de inscrição, nomeadamente ao abrigo da legislação laboral, instrumentos de regulação colectiva de trabalho em vigor, regulamentação desportiva aplicável e, ainda, os acordos directamente celebrados entre a Liga P.F.P. e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol, que definam regras que regulem ou condicionem a inscrição de jogadores profissionais."
Artigo 32º
"1. Os processos de inscrição e transferência de jogadores dos Clubes participantes nas competições de carácter profissional, bem como o registo de contratos de trabalho respectivos, eventuais alterações, modificações, revogações e rescisões, deverão ser efectuados pela Liga, de acordo com as normas abaixo estabelecidas, e sujeitos à homologação e licenciamento definitivo da F.P.F.
2. A inscrição deve ser instruída com os seguintes documentos:

5. Depois de comprovar que o processo de inscrição não padece de vícios formais ou substanciais, a Liga deferirá provisoriamente a inscrição, remetendo o original do contrato para a F.P.F., para efeitos de homologação definitiva.
6. A falta de homologação pela F.P.F. de processos de inscrição deferidos provisoriamente pela Liga determina, após notificação ao Clube, a suspensão automática da participação do jogador em competições oficiais, sendo o processo devolvido ao Clube para que este o reenvie à Liga, devidamente regularizado, no prazo máximo de vinte dias, sob pena de anulação definitiva. Cessa esta suspensão após despacho do Director Executivo da Comissão Executiva da Liga.

8. A participação de jogadores em competições oficiais depende de comunicação da Liga do deferimento da inscrição.

12. A Liga divulgará, semanalmente, através de Comunicado Oficial, uma listagem dos pedidos de inscrição e registo de contratos que lhe tenham sido apresentados.".
Temos assim que, depois de comprovar que o processo de inscrição não padece de vícios formais ou substanciais, a Liga deferirá provisoriamente a inscrição, remetendo o original do contrato para a FPF, para efeitos de homologação definitiva (nº 5 supra).
Para os efeitos regulamentares é, em última análise, à FPF que compete decidir e verificar da regularidade e conformidade regulamentar dos pedidos de registo de contratos efectuados junto da LPFP.
A Federação, a Liga antes, não concedeu o registo do contrato celebrado com Mateus Galiano da Costa ao Gil Vicente F.C.
Para tal recusa atendeu-se ao disposto no artigo 2º nº 3 do "Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores", que expressamente consagra:
“O jogador que tenha mudado da Classe de profissional para Amador, terá de permanecer pelo menos uma época como amador, não contando para este efeito a época em que se verifique a mudança, salvo se a mesma se processar no início da época e antes do início de qualquer prova em que o jogador participar”.
Por outro lado “O jogador que tenha passado a amador só poderá transferir-se para um Clube estrangeiro depois de decorrida uma época após a sua mudança de classe, não contando para este efeito a época em que se verificou a mudança, salvo se a mesma se processar no início dessa época, antes do início de qualquer prova em que o jogador possa participar.”.
Descontente com essa recusa de inscrição o Gil Vicente intentou uma acção judicial, sob a forma de Providência Cautelar, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Federação Portuguesa de Futebol e Lixa F.C. (antigo clube do atleta Mateus Galiano) para obter aquele efeito que lhe fora negado pelas instâncias desportivas.
Antes da análise da questão nuclear que deu origem ao presente processo disciplinar, convirá fazer uma breve nota a questões suscitadas na defesa do arguido.
1ª- Referiu o arguido Gil Vicente F.C. que a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi contra a sua vontade (!).
O que emerge dos autos, e isso alcança-se pela prova documental, é uma procuração que constitui advogado como seu bastante procurador a quem confere “… os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os especiais para outorgar o Requerimento dirigido à Federação Portuguesa de Futebol relativo à transferência do atleta Mateus Galiano da Costa (…)”.
O causídico constituído não prestou declarações nos autos. A procuração encontra-se assinada por três dirigentes do arguido Gil Vicente F.C. , sendo mesmo perceptível a assinatura do seu Presidente.
Não obstante ter havido declarações no sentido oferecido pelo arguido, nomeadamente do seu Director Desportivo da altura, bem como do seu Secretário Técnico, o certo é que também não houve revogação, e ela poderia ser realizada, da procuração nos autos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. E seria possível apresentar prova, uma vez documental, dessa revogação.
Resulta, do próprio arguido Gil Vicente F. C. em contestação, a confissão de que deu instruções para a competente desistência da instância. O que aconteceu após conhecimento da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Ora, o próprio acto de desistir é um poder forense especial que o mandante outorga em favor do seu mandatário pelo que, quem dá instruções para desistir de uma acção, age como se de um mandante judicial se tratasse.
O mandatário, e só não o fez por isso, não detinha era poderes especiais para desistir ou transigir a acção em nome e representação da constituinte, motivo pelo qual, tal como resulta da conclusão datada de 08.03.2006, o Meritíssimo Juiz dá conta dessa falta de poderes, do mandatário, para efectuar a desistência.
Uma vez que não estavam em causa direitos indisponíveis o Meritíssimo Juiz considerou a nulidade decorrente da falta de poderes do mandatário suprível nos termos 301º nº 3 do Código de Processo Civil.
2ª- Refere também, o arguido, a existência de uma eventual prescrição do procedimento disciplinar.
Em 19 de Janeiro de 2006 teria havido a prática de um facto qualificado como infracção disciplinar muito grave.
Pratica a infracção muito grave, neste caso aquela que vem prevista no artigo 63º do RD da LPFP, o clube que submeter aos tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva.
Da qualificação da infracção como muito grave não se duvida.
Segundo afirma o arguido, não existe previsão expressa do processo a aplicar na disciplina desportiva ou associativa, pelo menos não na interpretação que lhe dá.
Nada consta na lei sobre a obrigatoriedade da distinção, para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, entre prática de facto e conhecimento dessa prática, mas tal não significa obrigatoriamente que haja qualquer lacuna. O que existe é uma vontade expressa de considerar a prática do facto como o elemento determinante, único, para contagem do respectivo prazo de prescrição.
Assim o artigo 16º nº 1 do RD da LPFP, sob epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar” estipula que:
“O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de três anos, um ano ou um mês, consoante as faltas sejam, respectivamente, muito graves, graves ou leves, sobre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes.”.
Temos assim que a denúncia poderia ser efectuada no prazo de três anos a contar da prática do facto, findo o qual se haveria de considerar prescrito o procedimento disciplinar.
3ª- Esta última questão acaba por, de alguma forma, responder e consumir a questão avançada pelo arguido na sua defesa, sobre uma pretensa presunção legal da inexistência de qualquer infracção disciplinar.
Ora o arguido tem, o que lhe advém da sua própria condição de arguido, a presunção legal da sua inocência.
Não poderia existir uma presunção de inexistência de qualquer infracção disciplinar, porquanto não haver um único titular do interesse em agir.
Tanto poderia a questão ser suscitada pela Liga, oficiosamente, como por qualquer interessado. Adianta-se que o clube "Os Belenenses" é parte interessada, e como tal legítima, do processo.
A questão não foi ainda objecto de julgamento ou apreciação noutro processo. Se assim fosse, também aqui não haveria qualquer presunção de inexistência de infracção disciplinar, estaríamos perante o "bis in idem", proibido pelo nosso ordenamento jurídico.
Não é o caso dos autos, uma vez que no processo referido não foi, o arguido, julgado pela prática da infracção constante dos presentes autos, mas antes de uma pretensa infracção às regras disciplinares contidas no artigo 60º do RD da LPFP.
De todo modo, tal como fica expresso em relação à prescrição, estaria sempre em tempo, o interessado, em efectuar a denúncia da infracção, mesmo que outros tivessem optado, consciente ou inconscientemente, por não efectuar essa participação.
4ª- Também não pode colher a argumentação utilizada em relação a uma nulidade da promoção e conversão oficiosa do processo de inquérito nº 13/05-06, por participação da Académica OAF contra o Gil Vicente F.C., em processo disciplinar apensado ao processo nº 101/05-06.
A participação da Académica, ao contrário do alegado pelo arguido, não se esgotava, tal como a do Vitória S.C., na eventual utilização de jogador irregularmente inscrito. E também não se afigura razoável dizer que versava unicamente sobre uma acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Como se reparará pela epígrafe desse processo, que se passa a transcrever, o assunto é bastante claro.
“Assunto: Eventual utilização irregular do Jogador Mateus Galiano da Costa pelo Gil Vicente FC no jogo nº 01.207 “Gil Vicente FC // A.A. Coimbra OAF, realizado em 19 de Fevereiro de 2006, bem como das condutas conducentes ao registo provisório, obtido através do recurso à via judicial, do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o mesmo jogador e o Gil Vicente FC, na sequência de participação apresentada pela AA Coimbra OAF.
Duas questões distintas, com a respectiva repercussão distinta no ordenamento jurídico, se colocam em relação à denúncia efectuada e objecto do presente processo. A utilização, supostamente, irregular do jogador no jogo nº 01.207, a cobro do registo provisório obtido através do recurso à via judicial e o próprio recurso à via judicial para obtenção desse efeito do registo”. (sic Processo nº 13/05-06).
5ª- Mais refere o arguido que, concluída a instrução (do processo de Inquérito nº 13/05-06) e havendo motivos para sanção disciplinar, o instrutor deve apenas deduzir acusação e, caso contrário, deve o instrutor propor o arquivamento. Fora destas situações mais nenhuma prerrogativa se atribui ao instrutor, dentro do respectivo processo disciplinar (artigos 40º e 41º da Contestação).
Assim conclui o arguido, que no processo movido pela AAC – OAF, o instrutor, após decidir bem da inexistência de factos para infracção disciplinar, promoveu, mal por regularmente inadmissível, a “promoção oficiosa”, e assim violou os artigos 178º nº 4 e 180º do RD, o que seria causa de nulidade (artigos 42º a 45º da Contestação).
Ora, não obstante utilizarem uma cadência e terminologia própria, os processos da justiça desportiva que utilizam a expressão "Inquérito" não são passíveis, ao contrário do que é alegado na defesa, de apenas uma de duas decisões: acusação ou arquivamento.
Pelo contrário, no final do "Inquérito" o instrutor só poderá propor o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar. Nunca poderia converter um processo de inquérito em acusação - art. 197º RD da LPFP.
Se se apurar da existência de infracção disciplinar, a Comissão Disciplinar pode deliberar que o processo de inquérito, em que o arguido tenha sido ouvido, fique a constituir a parte instrutória do processo disciplinar.
Ora, no caso dos autos houve, de facto, a audição do arguido, daí poderá advir confusão sobre o tipo de processo.
De todo o modo sempre se dirá, também, que uma vez convertido em processo disciplinar, e face à presença de outro processo disciplinar, agora sim pela prática da mesma infracção, mais circunstanciada ainda, não se vê como poderia ser defensável outra solução, que não a da apensação de processos até no melhor interesse da arguida, que terá que responder apenas por um único processo.
A 17 de Março de 2006 a AA Coimbra OAF efectuou participação contra o Gil Vicente F.C. pelos factos referidos nesse processo, considerados como provados, tendo em virtude deles dado origem ao processo de Inquérito nº 13/05-06.
Os processos nºs 101/05-06 e 13/05-06 consideram-se similares em relação ao agente, aos factos, às infracções, apenas divergindo na qualificação oferecida pelos denunciantes. Irregularidade para efeitos do artigo 60º RD da LPFP e recurso indevido aos tribunais nos termos do artigo 63º RD da LPFP para uns, exclusivamente recurso indevido aos tribunais nos termos do artigo 63º RD da LPFP para outros.
Existe conexão de processos quando, nomeadamente, "o mesmo agente tiver cometido várias infracções regulamentares através da mesma acção ou omissão", assim como quando "o mesmo agente tiver cometido várias infracções disciplinares, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros" - artigo nº 24 nº 1 a) e b) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 7º do RD da LPFP.
A Comissão Disciplinar poderá, oficiosamente ou a requerimento do interessado, deliberar a apensação de processos quando se verifiquem circunstâncias de identidade ou conexão, de carácter subjectivo ou objectivo, que aconselhem a tramitação e deliberação únicas.
Face aos interesses em causa, tendo em conta a complexidade e responsabilidade inerente ao processo e, fundamentalmente, a extensa instrução produzida no âmbito do processo nº 13/05-06, esse processo estaria em condições de ser apensado ao processo nº 101/05-06 por este o ter precedido cronologicamente.
O processo de inquérito foi instruído. Dessa instrução resultou haver motivos para arquivar o tipo de infracção prevista no artigo 60º RD da LPFP e instaurar processo disciplinar em relação à eventual prática da infracção prevista no artigo 63º RD da LPFP.
Tendo já visto que processo disciplinar e processo de inquérito são dois tipos de processo distintos, o Processo Disciplinar nº 101/05-06 foi instaurado por denúncia de “Os Belenenses, SAD” efectuada com a data de 9 de Maio de 2006. Foi apensado a estes autos, pelos motivos expostos, o processo nº 13/05-06.
Com data de 18 de Maio de 2006 o arguido foi notificado para apresentar, querendo, contestação, e indicar testemunhas.
O arguido apresentou essa contestação a 25 de Maio de 2006, último dia do prazo, arrolando seis testemunhas.
As inquirições foram marcadas para 29 de Maio. Houve necessidade de prosseguir no dia 30, isto é, no segundo e terceiro dias úteis seguintes à recepção da contestação.
Como se depreenderá da análise das datas, só por desconhecimento do processo ou má fé, se poderá afirmar que houve delongas injustificadas no processo.
Note-se que o processo nº 13/05-06 corre termos, enquanto processo disciplinar, exactamente nas datas do nº 101/05-06 devido à apensação operada, pelo que não é verdadeiro que tivesse corrido termos um processo disciplinar por denúncia efectuada pela Académica Coimbra OAF, tal como não é verdadeiro que no final de um processo de inquérito possa ser tomada uma decisão de acusação.
A Comissão Disciplinar, de resto, poderá “oficiosamente ou a requerimento do interessado, deliberar a apensação de processos quando se verifiquem circunstâncias de identidade ou conexão, de carácter subjectivo ou objectivo, que aconselhem a tramitação e deliberação únicas” - artigo 177º nº 1 RD da LPFP.
6ª- O arguido fala também numa hipotética falta de interesse de “Os Belenenses, SAD”.
Ora o procedimento disciplinar ou o processo de inquérito iniciam-se por impulso da Comissão Disciplinar ou sob requerimento de qualquer interessado - art.170º nº 1 RD da LPFP.
A decisão ou deliberação de instauração de procedimento disciplinar, ou processo de inquérito, poderá ter lugar com base em denúncia fundamentada.
A acrescer ao imediato interesse de "Os Belenenses" em consequência da sanção a aplicar ao prevaricador, que tomaria o seu lugar, não podem subsistir dúvidas de que uma infracção "Muito Grave", tal como um crime público em processo penal, deverá admitir sempre a denúncia de qualquer dos participantes da Liga, como forma de proteger os mais elevados princípios que essas normas tutelam, como seja o combate à fraude no desporto, ao doping, à corrupção e à própria organização desportiva.
*
Chegados aqui retomemos a análise da questão reputada de nuclear nos presentes autos, a qual se centra em torno do recurso aos tribunais comuns por parte dos Clubes integrados na LPFP.
O arguido faz a sua interpretação do artigo 63º do Regulamento Disciplinar e que merece ser vista, sem preocupação de particular análise crítica do "Parecer" que o arguido solicitou e juntou aos autos.
A instituição de uma Justiça Desportiva decorre do próprio ordenamento jurídico geral que estabelece os fundamentos da sua competência e do seu funcionamento, sempre tendo como objectivo a preservação do direito de cada um à prática desportiva, como decorre do próprio direito constitucional de acesso a essa prática, observado o respeito à disciplina e à organização no desporto formal.
O direito de punir é próprio do Estado, que através dos órgãos competentes e obedecidas as prescrições legais específicas, reprime as atitudes antijurídicas.
O Direito Desportivo, o que decorre da organização legal positivada nas nossas normas, concedeu aos órgãos da Justiça Desportiva o poder de aplicar as sanções correspondentes às violações à disciplina e à organização do desporto.
No seio das Federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional, deve constituir-se, é a expressão utilizada pelo nosso legislador, uma Liga profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira - artigo 24º nº 1 da Lei nº 30/2004, de 21 de Julho, Lei de Bases do Sistema Desportivo (LBD).
A Liga profissional ou entidade análoga é o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente entre várias outras atribuições, organizar as competições exercendo, relativamente aos seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidos na Lei, estatutos ou regulamentos, sendo competência das próprias Ligas profissionais a elaboração dos respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submetem a ratificação pela assembleia-geral da federação no seio da qual se insiram.
O legislador pretendeu dotar o desporto, a sua tutela e seus órgãos jurisdicionais de uma autonomia própria.
E de facto pode-se, hoje, afirmar ser a actividade desportiva possuidora das suas próprias regras e regulamentação, por vezes exaustiva, além de, na sua estrutura interna, ter o garante de uma jurisdição própria (por originária do movimento associativo desportivo, distinta da estatal) a nível de cada uma das federações desportivas.
A nível internacional defende-se a excelência de um direito internacional do desporto e correlativa jurisdição (das federações internacionais, do Tribunal arbitral do desporto criado em 1984, etc.) como processo de evitar e resolver as questões jurídicas desportivas obviando o recurso, prejudicial e desapropriado, aos tribunais comuns.
Em Portugal, como na maior parte dos ordenamentos actuais europeus, de acordo com o desiderato da Confederação Portuguesa dos Desportos, foi mesmo imposto um último grau de resoluções das controvérsias jurídicas no desporto, evitando o recurso à via judicial.
Temos assim que o foro desportivo reclama, melhor seria dizer que o legislador o dota de autonomia relativa aos assuntos de índole desportiva.
As questões que não forem essencialmente desportivas, estão arredadas do âmbito do artigo 63º do RD da LPFP.
São questões estritamente desportivas, do ponto de vista legal e no âmbito do postulado pelo nº 2 do artigo 47º da LBD “aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”.
Nesta estatuição apenas estão excepcionadas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção - nº 3 do artigo 47º LBD.
O legislador quis que as deliberações disciplinares, ainda que tenham por objecto infracções cometidas no decurso da competição e por fundamento leis do jogo, regulamentos ou regras de organização das provas – previsão do citado n.º 2 – estão, excepcionalmente, sujeitas a recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva, desde que digam respeito a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.
Só, portanto, as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, envolvendo questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, – desde que não integradas na previsão do n.º 3 -, estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva.
Impõe-se apurar, para se chegar a tal conclusão, que se trata de uma infracção disciplinar cometida no decurso de uma competição e traduzindo o desrespeito pelas leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização as respectivas provas.
Em Portugal existe uma Liga Profissional no seio da respectiva federação desportiva.
A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva confere às federações desportivas a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros poderes de natureza pública - art. 22°, n.º 1, da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (LBD).
Relativamente às competições reconhecidas como de natureza profissional, os poderes de natureza pública que cabem à respectiva federação desportiva serão exercido por uma liga profissional dos clubes participantes nessas competições profissionais - arts. 34°, n.º 3 e 39°, n.º 1, al. d), ambos do DL n.°144/93, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 117/97, de 9 de Maio, sempre sob a tutela da federação desportiva em que se insere.
A FPF, enquanto instituição de utilidade pública desportiva, exerce em exclusividade poderes de natureza pública no âmbito de todas as competições de futebol; porém, quanto às competições de futebol de carácter profissional (os campeonatos da Liga Betandwin e Liga de Honra) esses poderes são exercidos pela LPFP enquanto órgão autónomo da FPF para o futebol profissional, e sob a tutela desta.
É à LPFP que cabe exercer, em relação aos seus associados, as funções de tutela e controlo disciplinar.
As federações, e consequentemente as ligas, são entidades com poderes de auto regulamentação, com respeito pela legalidade e do estado de direito, o que é legalmente aferido por entidade externa - PGR.
Todas as infracções às regras do jogo, bem como as infracções às normas desportivas em geral, são sindicáveis nas instâncias jurídicas desportivas mercê dos poderes disciplinares concedidos à LPFP.
E serão sindicáveis nos tribunais judiciais as questões desportivas?
O artigo 63º RD da LPFP diz, sob epígrafe “O recurso a tribunais comuns sem autorização da Liga e FPF”, que:
“Os Clubes que, salvo nos casos directa, expressa e legalmente previstos, submetam aos Tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva serão punidos com pena de baixa de divisão (…) não carece de autorização a interposição de acções judiciais destinadas a efectivar a responsabilidade por factos ilícitos culposamente praticados pela FPF, Liga, titulares dos seus órgãos ou funcionários”.
Este artigo deve ser conjugado com o nosso ordenamento jurídico, e do qual faz parte.
Ao que directa e necessariamente contende com o preceito em análise, temos que o interpretar em conjugação com o vertido no artigo 47º da LBD:
“Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas”.
E a Lei de Bases define como questões estritamente desportivas “aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.”.
O arguido é um clube de futebol que disputa uma competição de natureza profissional – Liga Betandwin -, sendo associado da LPFP – artigo 7º dos Estatutos da LPFP.
É direito do arguido, como associado da LPFP, que os órgãos da Liga cumpram os regulamentos internos – artigo 9º alínea d) dos Estatutos da LPFP.
E foi precisamente isso que a LPFP, através da sua direcção executiva, fez ao aplicou um regulamento interno - "Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores" e, com fundamento no mesmo, não aceitou o pedido de registo de um contrato de trabalho desportivo com o jogador Mateus Galiano da Costa, pretensão essa formulada pelo arguido.
O arguido, na sua qualidade de associado da LPFP, deve ser conhecedor dos diversos regulamentos que regem o futebol profissional. O cumprimento desses regulamentos é uma obrigação dos associados da LPFP – artigo 10 nº 1 alínea a) dos Estatutos da LPFP, assim como o acatamento das deliberações dos seus órgãos - alínea h) do mesmo preceito estatutário e artigo 11º alínea c) do “Regulamento Geral” da LPFP.
Ao socorrer-se da jurisdição comum a fim de impugnar, designadamente, uma decisão de um Director da Comissão Executiva da LPFP, o arguido, para além de ter feito tábua rasa das suas obrigações, acabou por incorrer na alçada disciplinar, por atentar contra a autonomia e suficiência da jurisdição desportiva, conforme o legalmente consagrado e atrás referido, com relevância no disposto no artigo 63 do “Regulamento Disciplinar” da LPFP.
O arguido lançou mão da jurisdição comum, reagindo objectivamente contra os regulamentos a que se obrigou como associado da LPFP. Se discordava dos estatutos e regulamentos sempre poderia, nessa qualidade, pugnar em Assembleia-Geral da LPFP pelas alterações que entendesse justificadas. Não o fez, devendo saber que é aquele o órgão que tem competência exclusiva para “Aprovar os regulamentos disciplinar…e os demais regulamentos internos;”, tal como se encontra preceituado no artigo 27 dos Estatutos da LPFP.
O arguido não poderá olvidar que é associado de uma Liga que tem por fim a “regulamentação das competições de carácter profissional que se disputam no âmbito da FPF” – artigo 5º nº 1 alínea c) dos estatutos da LPFP -, designadamente a regulamentação da inscrição dos jogadores. Daí que a inscrição de um jogador num campeonato organizado por um determinado conjunto de clubes, muito dificilmente poderá ser encarada como uma questão que interesse a outras entidades que não os próprios jogadores e esses mesmos clubes, no que respeita aos efeitos decorrentes da sua inscrição desportiva.
A Liga é uma associação que tem como um dos seus fins “…a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições;” – artigo 5º nº 1 alínea b) dos Estatutos da LPFP, daí a natureza desportiva dos seus regulamentos, tal como o “Regulamento Disciplinar” e o "Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores".
No caso em apreço não se encontra expressa e legalmente previsto que os Clubes possam submeter aos tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva. Assim o arguido Gil Vicente F. C. rompeu com as regras do jogo. Enquanto associado da Liga, o que implica direitos e deveres, foi usufruindo do legítimo gozo dos seus direitos até ao momento em que, por imposição de um regulamento a que sabe estar vinculado, foi contrariado numa sua pretensão. Decidiu então procurar fora da jurisdição desportiva, ou seja nos tribunais comuns, e mesmo antes de a ter esgotado, a satisfação de uma pretensão que viola o regulamentado. Com esta conduta o arguido Gil Vicente F. C., objectivamente, viciou a igualdade exigível por todos e para com todos os competidores, que cumpriram com as regras estipuladas para a inscrição e transferência de jogadores. O arguido pretendeu um tratamento diferenciado, procurando assim subverter em seu benefício, o que seguramente não poderia consentir para outros. Daí se entender a reacção dos seus pares, quando denunciam a situação e o estratagema anti regulamentar do arguido.
Todas as construções jurídicas serão possíveis. Dir-se-ia mesmo que as respectivas conclusões servirão interesses legítimos. Mas o que não se poderá escamotear, para além do referido espírito, é a letra dos regulamentos, que todos os visados terão que cumprir, a fim de garantir uma situação de igualdade regulamentar entre os que intervêm na competição. O Regulamento é inequívoco, quando na sua letra refere que "Os Clubes que … submetam aos Tribunais a apreciação de questões contidas na regulamentação desportiva serão punidos com pena de baixa de divisão.". Mal ou bem é o que está escrito. Ler o que não está, será deixar ao arbítrio das conveniências do momento de quem deveria, em primeira linha, pugnar, como é seu direito, pela verdade e igualdade de tratamento entre todos aqueles que integram uma mesma competição. Se os regulamentos não satisfazem, que se pugne pela sua alteração, no momento e lugar próprios. Não poderão é ser "rasgados" quando não satisfazem os interesses particulares, geradores de inadmissíveis privilégios e desigualdades. O que regula a prática da actividade desportiva, com destaque para a profissional, tem de se aplicar a todos os competidores. O recurso à jurisdição comum, enquadra-se efectivamente numa regulamentação desportiva, e que outra poderia ser? Estamos no domínio de regras predefinidas, e todas elas em função de uma competição desportiva, com a particular responsabilidade pela sua natureza profissional e respectivas consequências. Relativamente a outras regulamentações, mormente as que integram o ordenamento jurídico geral, os Clubes, como qualquer outra entidade colectiva, poder-se-á socorrer dos tribunais comuns. Em situações próprias, poderá também convencionar o recurso à arbitragem, aceitando-a de forma a dispensar o uso da jurisdição comum. "Mutatis mutantis" a situação em apreço tem as suas similitudes. O arguido, sendo associado da Liga, assumiu aceitar as normas internas, assim como a jurisdição desportiva para dirimir conflitualidade. Ao não agir conforme as regras que aceitou ao entrar na competição, sabia quais as consequências. A queixar-se, só de si próprio. A carpir vitimização de decisões popularmente apelidadas de "secretaria", não poderia deixar de esconder que foi precisamente isso que procurou alcançar com a sua conduta, ao pretender uma decisão dos tribunais comuns contrariando uma outra de um órgão da Liga, que apenas se limitou a cumprir um regulamento interno, e como tal de natureza desportiva.
Que diriam os outros competidores se a Liga, como sua associação, não atalhasse as condutas anti regulamentares? Seria um precedente, seguramente grave, por ninguém poder fazer uma avaliação das possíveis consequências. As regras, plasmadas nos regulamentos internos, são previamente estabelecidas antes das competições. Mesmo que no decurso da competição sejam alteradas em Assembleia-Geral, em regra e nos termos estatutários, só entram em vigor na época seguinte. Todos os intervenientes conhecem essas regras. Só lhes é exigível que as cumpram. A não ser assim, estar-se-ia a contribuir para a descredibilização do futebol profissional, atentando contra os direitos e legítimas expectativas dos outros competidores. Há um fim que a todos deveria nortear, o da defesa dos interesses comuns do futebol profissional (artigo 5º nº 1 alínea b) dos Estatutos da LPFP), de fácil percepção por quem coabita com este fenómeno social.
Os Clubes podem recorrer aos Tribunais para solucionar as questões relativas a assuntos, mas de natureza extra desportiva. Por vezes é a única solução. Quando assim sucede estão a exercer um direito geral, constitucionalmente consagrado.
Doutra forma e conforme foi referido cometem uma infracção disciplinar, devendo ser punidos em conformidade com o que se encontra tipificado na respectiva regulamentação, que a todos os associados da LPFP obriga, como é o caso do arguido. Seria inadmissível que os regulamentos se aplicassem a uns associados e não a outros. Tal não pode ser aceite, sob pena de se estar a subverter a verdade desportiva.
*
Também não se entenderá que o impedimento da inscrição de um jogador seja um atentado à sua liberdade laboral. O Clube e o jogador continuam a poder celebrar contratos de trabalho. Poderá é não ser possível utilizar, porque não inscrito, o jogador nas provas disputadas na competição organizada pela entidade que legalmente impõe as regras para essa participação. Outra questão seria a discussão sobre se esse impedimento seria, ele mesmo, uma limitação à liberdade laboral. De todo modo podemos adiantar que existem diversas Ordens, no ordenamento jurídico português, que impõe condições de acesso à prática da profissão pelo que não se alcança como poderia a questão ser dirimida por outras entidades que não os próprios Clubes que organizam a competição.
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Regista-se a especial atenção da norma contida no artigo 63º do RD da LPFP, que prevê ainda a possibilidade de autorização por parte da FPF ou da Liga para que os Clubes possam recorrer aos tribunais.
Essa autorização, melhor seria falar na interpretação do artigo, não poderá ter a leitura alheia da realidade, que lhe é dada no "Parecer" junto à contestação.
Não é a falta de autorização, independentemente do tipo de questão, que torna a decisão ou deliberação inimpugnável. Apenas se explicaria esta ideia com a falha de qualquer outro motivo para escrever…
Tal autorização, entenda-se, é desqualificante da infracção, não se destina a qualificar como infracção qualquer conduta.
Sendo aproveitada em benefício do arguido tanto vale que esteja prevista em epígrafe, no corpo, ou na interpretação efectuada dentro do espírito legal. Como é do conhecimento de qualquer jurista, só o facto descrito e declarado é passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática, não sendo permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponda. O contrário, isto é o recurso à analogia para desqualificar um facto como crime, estado de perigosidade ou desresponsabilizar é admissível e não carece de forma especial.
De todo o modo se refira que não é apenas em epígrafe que tal autorização vem expressa, já que no nº 1 do referido artigo disciplinar também expressamente se refere sobre os casos expressa e legalmente previstos assim como o nº 2 volta a referir a autorização, agora pela sua falta.
De facto a redacção do artigo não prima por rigor técnico-jurídico. Antes pelo contrário, a técnica legislativa a ele subjacente é deficiente. Afigura-se conveniente a sua revisão.
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Por último a ser possível a pretensão do arguido, sempre se dirá que só seria contenciosamente impugnável “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo”.
O processo cautelar apresentado pelo arguido foi um preliminar de uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, ainda a intentar, como os próprios Requerentes indicaram expressamente no intróito do seu requerimento inicial.
Tal como já havia sido referido na oposição àquele requerimento defendeu-se a inimpugnabilidade do acto por falta de lesividade e de interesse processual na sua impugnação contenciosa.
Concretamente, os actos impugnandos na acção principal a instaurar – e suspendendos no processo cautelar – são os actos de indeferimento da inscrição e registo de Mateus Galiano da Costa como jogador profissional de futebol ao serviço do Gil Vicente F.C., para efeitos da participação daquele nas competições profissionais de futebol organizadas sob os auspícios da LPFP e da FPF.
Mesmo que se entendesse que os actos suspendendos são actos praticados em questão externamente impugnável, sempre teríamos que ver se eles são definitivos ou não.
Os actos impugnandos na acção principal são dois:
- o Despacho do Vice-Presidente Administrativo da FPF, de 12 de Janeiro de 2006, que indeferiu o pedido de inscrição de Mateus Galiano da Costa como jogador com o estatuto de profissional, notificado à arguida, por intermédio da Associação de Futebol de Braga, nessa mesma data; e
- o Despacho de 11 de Janeiro de 2006 de indeferimento proferido pelo Director Executivo da LPFP, e notificado à arguida nessa mesma data.
A Liga e a Federação exercem poderes de natureza pública no âmbito das competições profissionais de futebol.
A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva confere às federações desportivas a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros poderes de natureza pública - art. 22°, n.º 1 da LBD.
Relativamente às competições reconhecidas como de natureza profissional, os poderes de natureza pública que cabem à respectiva federação desportiva serão exercidos por uma liga profissional de clubes participantes nessas competições profissionais - artigos 34º n.º 3, e 39° n.º 1, al. d), ambos do DL n.°144/93, de 26 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 117/97, de 9 de Maio -, sempre sob a tutela da federação desportiva em que se insere.
A FPF enquanto instituição de utilidade pública desportiva, exerce em exclusividade poderes de natureza pública no âmbito de todas as competições de futebol; porém, quanto às competições de futebol de carácter profissional (os campeonatos da Liga Betandwin e Liga de Honra) esses poderes são exercidos pela LPFP enquanto órgão autónomo da F.P.F. para o futebol profissional, e sob a tutela desta.
Nos termos do art. 6.º, n.º 1, al. q), dos Estatutos da LPFP e do art. 47.º, n.º 1, al. d), dos Estatutos da FPF e do art. 10.º, al. c), do Regimento do Conselho de Justiça da FPF, das decisões da Comissão Executiva da LPFP, bem como das decisões dos seus membros, cabe recurso para o Conselho de Justiça da FPF.
Sendo que o Director Executivo da LPFP é membro da Comissão Executiva – artigo 41.º, n.º 1, dos Estatutos da LPFP.
Nos termos do art. 47.º, n.º 1, al. b), do Estatutos da FPF e do art. 10.º, al. a), do Regimento do Conselho de Justiça da FPF, das decisões da Direcção da FPF e das decisões dos respectivos membros cabe recurso para o Conselho de Justiça da mesma Federação.
Sendo que o Vice-Presidente Administrativo da FPF é membro da sua Direcção – art. 31.º, n.°s 1 e 2, do Estatutos da FPF.
Prevê o artigo 35.º do Regimento do Conselho de Justiça da FPF que “Os recursos devem ser interpostos no prazo de 7 ou 10 dias, consoante o recorrente seja domiciliado no Continente ou nas Regiões Autónomas”.
Prazo que é peremptório e contínuo e se conta a partir da data da notificação da decisão recorrida – art. 27.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Justiça da FPF.
Ora, resulta que o arguido não se socorreu deste meio de impugnação graciosa dos actos suspendendos.
Resulta também que o prazo para interpor os referidos recursos terminou no dia 19 de Janeiro de 2006 sem que o arguido deles se tivesse socorrido.
Se é verdade que à luz do novo contencioso administrativo a impugnação administrativa de actos administrativos deixou de ser um requisito indispensável à existência de um pressuposto processual objectivo (a recorribilidade do acto), também é verdade que o CPTA não teve a virtualidade de revogar as disposições avulsas que prevejam a existência de meios necessários de impugnação graciosa de actos administrativos.
Nesse sentido, O CPTA não tem, porém, o alcance de revogar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, disposições que só poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas.
A impugnabilidade dessas decisões e deliberações só se verifica quando estivessem esgotados os meios internos (do associativismo desportivo) de impugnação administrativa.
As decisões ou deliberações tomadas antes de esgotados esses meios internos de impugnação administrativa – como é o caso dos actos suspendendos dos autos – não seriam contenciosamente impugnáveis, por falta de lesividade e de interesse processual na sua impugnação contenciosa.
Com efeito, a impugnação administrativa necessária passou agora a ser olhada sob duas novas perspectivas: por um lado, a utilização destes meios de impugnação graciosa passa a reconduzir-se a um pressuposto processual relativo às partes (o interesse processual); por outro lado, da (in)existência de interposição de recursos administrativos necessários passa também a aferir-se a eventual lesividade do acto impugnado.
É que, o acto sujeito a recurso administrativo necessário não é um acto lesivo, pois não é ainda a última palavra da Administração já que o facto de se encontrar sujeito à reapreciação ou reexame de um órgão tutelar ou hierarquicamente superior, torna a pronúncia administrativa numa pronúncia apenas potencialmente lesiva, sendo que essa potencial lesividade só se consolidará com o termo do prazo de impugnação administrativa necessária ou com o acto que, em sede do recurso administrativo, confirmar o acto recorrido.
Na vigência do art. 25.° da LPTA a definitividade era um requisito da recorribilidade dos actos administrativos, que não se preenchendo conduzia a ilegalidade do recurso contencioso por carência de objecto; porém, na vigência do CPTA, evoluiu-se de um contencioso objectivo para um contencioso subjectivo que já não assenta sobre o “recurso de actos”, mas sim sobre acções relativas às relações jurídicas administrativas que aos actos estão subjacentes.
Efectivamente, o que se pretende naqueles casos em que o legislador estabeleceu a necessidade de impugnação administrativa prévia, é que o recurso ao contencioso administrativo não surja de forma gratuita e impetuosa, mas antes venha na sequência do esgotamento interno dos poderes de pronúncia da Administração, ou de quem estiver fazendo as vezes desta, como é o caso.
Não tendo o particular feito uso desses meios impugnatórios administrativos necessários, carece de interesse processual na impugnação contenciosa do acto.
O mesmo se diga, também, quanto a um eventual pedido de condenação da Liga e Federação à prática de acto legalmente devido. Nada obstaria a que o arguido esgotasse os meios graciosos previamente à dedução do pedido condenatório, devendo mesmo fazê-lo quando a lei preveja especialmente, para o caso concreto, uma reclamação ou recurso hierárquico necessários. O CPTA não eliminou o carácter necessário das impugnações administrativas, quando estas estejam especialmente previstas na lei. Relativamente a um acto de indeferimento praticado por um órgão subordinado, o interessado deverá interpor um recurso hierárquico, se isso constituir uma específica exigência legal.
Se o interessado for confrontado com a recusa de um determinado órgão (subalterno) da Administração em praticar o acto administrativo que lhe havia sido requerido — ou for confrontado com o seu silêncio — a propósito de um caso expressamente submetido por lei a impugnação administrativa necessária, ele deve (tem o ónus de) seguir primeiro a via administrativa, junto do respectivo superior hierárquico, só lhe sendo dado acesso ao tribunal para efeitos de condenação da Administração depois disso, de o superior hierárquico também ter omitido ou indeferido a pretensão que lhe foi formulada no tal recurso hierárquico.
Verifica-se, pois, que ambos os actos suspendendos nos presentes autos de processo cautelar estariam sujeitos a impugnação administrativa necessária perante o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol.
Porém o Gil Vicente, de resto como o atleta Mateus Galiano da Costa, veio a deduzir em momento algum esse meio impugnatório administrativo, cujo prazo, aliás, já expirou.
Daí que ambos os actos suspendendos teriam que se considerar inimpugnáveis por não se ter esgotado, internamente, até à exaustão os meios de impugnação.
Qual seria a consequência da impugnação, nomeadamente através de acção administrativa especial, de actos não definitivos da LPFP ou da FPF?
A sanção seria a de o Clube não poder impugnar tais actos, isto porque não estavam preenchidas as condições processuais necessárias para uma apresentação regular da impugnação.
A sanção, então, para essa irregularidade processual está expressamente prevista na Lei: é a absolvição da instância, nos termos do artigo 89º, nº 1, alínea c) do CPTA.
Do ponto de vista técnico jurídico a impugnação administrativa necessária não corresponde ao cumprimento de uma obrigação, constituindo antes um ónus ou um obstáculo que o interessado tem de vencer no contexto do descondicionamento do exercício de um direito fundamental.
No cenário ideal temos que concluir que a obtenção do deferimento da impugnação de uma qualquer decisão ou deliberação, mesmo que a título preventivo, e sem que esta seja definitiva, constitui uma desatenção do aplicador da lei. Da mesma forma que havia sido uma distracção ou eventual ignorância, do requerente da impugnação.
Em suma, o arguido não utilizou dos meios para efectuar a impugnação administrativa necessária perante o Conselho de Justiça da FPF.
Daí que aqueles actos seriam inimpugnáveis à luz do artigo 63º RD da LPFP e 46º da LBD, porque não esgotados exaustivamente os meios internos de impugnação.
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O facto de posteriormente o Gil Vicente F.C. ter vindo a desistir da instância na acção judicial, não tendo logrado alcançar qualquer efeito da mesma, não tem interesse para o caso em apreço, uma vez que a infracção já havia sido cometida, precisamente a quando do recurso aos tribunais comuns, como se analisou.
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O Regulamento Disciplinar da LPFP considera como infracção muito grave, passível de uma sanção de descida de divisão, o recurso aos tribunais comuns sem autorização da Liga ou da Federação, infracção que se apurou o arguido ter cometido.
Sem necessidade de outros considerandos, entende-se que deve o arguido ser sancionado com a pena aplicável, ou seja passagem da Liga Betandwin para a Liga de Honra, tendo também em particular atenção a necessidade de prevenção geral e a defesa da regulamentação desportiva e da reserva de um espaço à justiça desportiva.”
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Sufraga-se inteiramente o assim decidido nos termos e para os efeitos do disposto no artº 125º, nº 1 do Cód. Proc. Administrativo.
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Resta abordar por fim as seguintes questões:
1 – Da aduzida Caducidade do procedimento disciplinar:
Pretende o recorrente a aplicação do nº 2 do artº 4º do E. D. F. A. C R. L. por força do artº 7º, nº 2 do Regulamento Disciplinar da LPFP, obviamente ficcionando uma lacuna do citado regulamento.
Sem razão.
Com efeito, os casos prescricionais estão exclusiva e exaustivamente tratados nos artºs 16º e 17º do Regulamento Disciplinar da LPFP (dos quais consta o tudo quanto o legislador quis).
2 – Da alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da regra regulamentar do artº 2º, nº 3 do Regulamento das Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores.
Trata-se de questão de todo dispicienda para a decisão sub juditio!
Aqui e agora apenas se discutem as consequências de o recorrente haver submetido à jurisdição comum a apreciação de uma questão contida em regulamentação desportiva. Ora, a alegada ilegalidade/inconstitucionalidade, a ser procedente, serviria para revogar o despacho de indeferimento da inscrição do jogador Mateus.
Mas, deveria ter sido suscitada em sede de recurso do despacho de indeferimento.
Sucede que em vez de optar pelo recurso na instância desportiva o ora recorrente optou por submeter a questão à apreciação do tribunal civil com as inerentes consequências cuja responsabilidade lhe tem que ser assacada.
3 – Da alegada inconstitucionalidade da proibição de recurso aos tribunais comuns para decisão das questões desportivas – artº 63º, nº 2 do Reg. Disciplinar da LPFP:
As limitações que à primeira vista parece existirem são determinadas pelo interesse geral e comum que é essencial à prática da actividade! Não está em causa o direito ao trabalho! Não está em causa qualquer direito constitucionalmente consagrado! O direito ao trabalho não foi negado ao atleta em causa – o que se verificou é que o mesmo não reunia as condições regulamentarmente exigidas para a prática de profissão que pretendia exercer! Assim que os impedimentos que se verificaram deixarem de existir certamente que a inscrição, reunindo os demais requisitos, será aceite!
Não foi violado qualquer direito ou princípio constitucionalmente consagrado nem a norma em causa viola qualquer princípio constitucional muito menos o do acesso ao direito e aos tribunais! O que existe é uma definição de competência.
Com efeito, os órgãos responsáveis pela organização e prática do futebol em Portugal são constituídos, entre outros, por órgãos jurisdicionais com competência para conhecer das matérias desportivas e dos actos praticados pelos sujeitos praticantes da modalidade e /ou dirigentes e demais intervenientes na modalidade. Não seria compreensível que dotado dos meios e competências adequadas as matérias relacionadas com a prática desta modalidade desportiva fossem objecto de acções nos tribunais comuns! Tal como não são da competência dos tribunais comuns as matérias tributárias ou administrativas. Compete aos órgãos jurisdicionais da FPF e da LPFP conhecer e decidir sobre as matérias relacionadas com a prática desta modalidade.
Legislação especial, órgão especial para a conhecer e aplicar!
Não há qualquer negação do direito à acção! O que o associado deve é recorrer ás instâncias desportivas e não às instâncias judiciais.
Foram os próprios associados que decidiram limitar tal direito, o que fizeram em Assembleia Geral (é nesta que aprovam as normas que regem a prática do futebol e condições de exercício da mesma!)
As condições de acesso são definidas pelos responsáveis pela organização das respectivas actividades (colectivamente e constituído pelos seus associados)
mediante autorização legislativa. Ora é exactamente o que aconteceu com o exercício da actividade profissional de jogador de futebol – é a Lei de Bases que autoriza as organizações desportivas, no caso a FPF e a LPFP a definirem e regulamentarem o exercício da actividade.
Assim, não existe qualquer inconstitucionalidade mas sim uma auto - limitação tal como existe v. g. na arbitragem voluntária.
4 - Os casos análogos citados pelo recorrente: como este bem sabe, não são idênticos tratando-se de situações de facto diferentes.
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Improcedem, assim, todas as questões suscitas no recurso, vindas de analisar seja directamente, seja residualmente, aqui em virtude da sua conexão estrutural com estas últimas.
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Decorre do exposto que fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo “Os Belenenses” na sua contestação, com excepção do pedido de condenação do recorrente “Gil Vicente Futebol Clube” como litigante de má fé.
Analisado todo o processado não se pode concluir que o recorrente “Gil Vicente” tenha agido com evidente má fé.
Por tal razão não se condena o recorrente como litigante de má fé.
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IV – Decisão:
Face ao exposto, decide este Conselho de Justiça julgar improcedente por não provado o recurso interposto mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente nos termos regimentais.
Registe e notifique
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Lisboa, 22 de Agosto de 2006



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